TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801539-90.2020.8.18.0033
EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FINALIDADE INTEGRATIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DAMASCENO em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento parcial à apelação interposta, apenas para afastar a exigibilidade da indenização por prejuízos sofridos pela parte ré, mantendo, nos demais termos, a sentença de primeiro grau, incluindo a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A embargante sustenta que o acórdão embargado contém contradição ao considerar válido o contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, uma vez que o documento apresentado pelo banco, identificado como comprovante de transferência (TED), não se revestiria dos requisitos necessários para ser considerado prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados.
Alega, ainda, que a ausência de apresentação de um comprovante válido de TED deveria ensejar a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA DO CARMO DAMASCENO, ora embargante, sob a alegação de que o acórdão proferido por esta Câmara contém contradição quanto à comprovação da transferência dos valores contratados.
A análise dos autos revela que não há qualquer contradição no acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao afirmar que a parte ré, instituição financeira, apresentou nos autos documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado pela parte autora e o comprovante de transferência do valor contratado.
O acórdão embargado concluiu que a relação jurídica pactuada entre as partes foi válida, afastando a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal, por entender que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados. Ressalte-se que o documento juntado aos autos pela instituição financeira foi aceito como idôneo e suficiente para comprovar o repasse do montante à conta da parte autora.
A alegação de que o comprovante apresentado seria um simples "print" de tela e, portanto, inválido como prova, foi devidamente analisada e afastada pelo colegiado, uma vez que o referido documento indicava informações consistentes com os dados da operação financeira realizada.
Acerca da contradição em sede de embargos de declaração, a doutrina de Fredie Didier esclarece o seguinte:
Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1.022, 1, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER, 2017, p 250).
Em síntese, a contradição que pode ser eliminada pela via de embargos de declaração é aquela que evidencia incongruência interna entre os termos da própria decisão, como por exemplo, entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
Destarte, observa-se que o argumento apontado pelo embargante não corresponde à hipótese de contradição interna de que trata o inciso I, do art. 1.022 do CPC. Isso porque, ao afirmar que a decisão embargada é contraditória, simplesmente por haver considerado como válido o comprovante de transferência do crédito juntado pelo embargado, o embargante se opõe ao mérito do julgamento, perseguindo um reexame probatório.
Em verdade, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar que, de fato, ocorrera qualquer contradição no julgado hostilizado, como exige o art. 1022 do CPC/2015, limitando-se, tão somente, a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.
Assim, é nítido o intento do embargante de buscar o reexame do decisum e o aprofundamento da matéria já apreciada, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Desta maneira, ausente qualquer contradição, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Forte ao exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, REJEITO-O, para manter incolume o acordao vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0801539-90.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DAMASCENO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação25/02/2025