TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803539-11.2021.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º, 7º E 41 DA LEI Nº 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06. A denúncia narra que o réu ameaçou a ex-companheira e a ex-sogra de causar-lhes mal grave, utilizando-se de palavras e gestos, em episódio ocorrido na residência da mãe da vítima. O réu foi condenado à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime aberto. A Defensoria Pública pleiteou a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a redução da pena. O Ministério Público em contrarrazões requereu a manutenção da condenação, enquanto a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela absolvição com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do réu encontra-se devidamente fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de ameaça, considerando os limites impostos pelo princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto condenatório exige provas inequívocas de autoria e materialidade delitivas, sendo inadmissível fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal.
4. A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no contexto de violência doméstica, não pode, isoladamente, embasar a condenação quando não corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob o contraditório e a ampla defesa.
5. No caso, a vítima e sua mãe, indicadas como principais testemunhas, não compareceram em juízo para confirmar os depoimentos prestados na fase policial, restando a condenação baseada exclusivamente nas declarações extrajudiciais.
6. O único testemunho colhido em juízo, prestado por um policial militar, revelou-se indireto, fundado em informações de terceiros, não sendo suficiente para suprir a ausência de provas diretas ou circunstanciais que confirmem a autoria do delito.
7. A ausência de elementos probatórios suficientes e a fragilidade do conjunto probatório impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando que não há certeza acerca da prática do crime pelo réu.
8. A condenação com base exclusiva na palavra da vítima, quando isolada e desacompanhada de outras provas judicializadas, viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e da necessidade de motivação das decisões judiciais, previstos no art. 5º, LVII, e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso defensivo provido.
____________________________________________
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002951-10.2019.8.16.0024, Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci, j. 03/06/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1958274/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22/11/2022.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803539-11.2021.8.18.0039
Origem:
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Antônio Carlos de Jesus Pereira, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, id 15375690, fls. 01/08, que julgou procedente a denúncia para condená-lo nas sanções do art. 147, do Código Penal c/c art. 5º, 7º e 41, da Lei 11.304/06, a uma pena unificada de 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime aberto.
Narrou a denúncia que no dia 27 de setembro de 2021, por volta das 11h30min, na residência localizada na Avenida Domingos Prudêncio, nº 674, Boa Hora-PI, o denunciado Antônio Carlos de Jesus Pereira ameaçou a vítima Antônia Damasceno Sousa, sua ex-companheira, de lhe causar mal injusto e grave, por meio de palavras e gestos, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id 15375538, fls. 01/03)
Relata que no dia e hora supracitadas, a vítima estava na residência de sua genitora, a senhora Maria Luiza Damasceno Sousa, quando o acusado chegou, aparentemente embriagado, e passou a exigir que as filhas em comum com a vítima fossem até ele, mas a genitora negou, momento em que o autuado passou a ameaçar a ex-companheira, bem como a ex-sogra, afirmando: “Vou matar vocês de bala, tu mais tua mãe”.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado como incurso nos art.(s) 147 do Código Penal c/c art.(s) 5º, 7º e 41 da Lei n° 11.304/06.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação da sentença condenatória, ora vergastada.
Inconformada, a Defensoria Pública, apresentou recurso de apelação, id 15375694, fls. 01/06, postulando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, que sejam reformadas as dosimetrias das penas aplicadas, a fim de redimensionar a pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal; e, por fim, que seja desconsiderada a agravante disposta no art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Contrarrazões ofertadas (id 15375698, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet requereu improvimento total do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 17118272, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, devendo o réu Antônio Carlos de Jesus Pereira ser absolvido da prática do crime previsto no art. 147, do CP, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Da Devida Absolvição Do Réu
Como relatado a defesa pugna pela absolvição do réu por entender que a sua condenação fundou-se exclusivamente na palavra da vítima de modo que embora diga respeito a crime praticado em ambiente doméstico em que a palavra da vítima ganha especial relevância, para que possa fundamentar uma condenação esta deve restar coerente e em concordância com demais provas acostadas, o que in casu não ocorreu.
Argumenta, ainda, que as informações contidas nos autos e nas apurações colhidas em audiência de instrução e julgamento, não são suficientes para afirmar que o réu cometeu tais crimes, restando, portanto, incontestáveis dúvidas sobre a autoria e materialidade, merecendo, via de consequência, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pois bem, entendo assistir razão à defesa. Vejamos.
É cediço que o decreto condenatório deve se basear em provas suficientes à demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas, de maneira que não restem dúvidas a ensejar a absolvição do réu, na forma do art. 386, inc. II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, é sabido que é defeso sua fundamentação exclusivamente nos elementos colhidos no inquérito policial, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a teor do art. 155 do CPP.
Além disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
In casu, pelo colacionado nos autos e principalmente em juízo, não vislumbro como atribuir ao apelado Antônio Carlos de Jesus Pereira a autoria e materialidade delitiva prevista no art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, posto que, o quadro probatório existente é insuficiente para impor uma condenação pois, o que se observa é que a condenação restou baseada exclusivamente na palavra da vítima prestada na fase inquisitorial.
E em que pese a palavra da vítima assuma especial relevância nos delitos cometidos no âmbito doméstico, no presente caso, se faz isolada nos autos, não encontrando respaldo em nenhum outro elemento probatório.
Conquanto, embora a vítima tenha afirmado perante a autoridade policial que sofreu ameaça de morte, a ofendida não compareceu em juízo para ratificar e/ou acrescentar sua versão colhida na delegacia, da mesma maneira, a sua mãe também não compareceu em juízo para corroborar aquela versão.
Ademais, o único testemunho colhido em juízo foi o do Policial Militar Wilson Resende Fontinele, que declarou que teve conhecimento dos fatos por meio de outra pessoa, através do comandante do agrupamento do policial militar.
De tal forma, verifico que não há nos autos nenhuma outra prova a corroborar a ameaça sofrida pela vítima. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO.
(TJ-PR 00029511020198160024 Almirante Tamandaré, Relator: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 03/06/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2023), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei.
Dessa forma, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter indícios da prática delitiva por parte do ora apelante, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.
Friso que o mero registro de Boletim de Ocorrência, bem como a expedição de Portaria pela autoridade policial não são suficientes para comprovar cabalmente a materialidade e autoria delitivas, vez que são peças meramente informativas com a função única de proporcionar a produção de provas para o embasamento da denúncia e conforme cediço, apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação.
Logo, apesar de existirem indícios de que o réu tenha praticado a infração cuja está o Ministério Público imputar-lhe, no curso da instrução criminal, tais indícios não se converteram em prova segura e inconteste para proporcionar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.
O ônus probatório cabia ao Ministério Público, o qual não se desincumbiu de produzir provas suficientes para embasar uma condenação.
Destarte, não se trata de ignorar o pronunciamento da vítima, ou mesmo enfraquecendo o sistema de defesa que a legislação penal confere às vítimas de violência doméstica e familiar, mas sim fortalecendo a coerência com o sistema jurídico-penal pátrio uma vez que a condenação penal de um acusado baseada apenas na fala da vítima pode acarretar danos irreversíveis a ele e também ferir os princípios constitucionais de presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, sob pena de também fragilizar o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dito isso, corroborado com o mencionado acima, não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.
O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o ré obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.
Em sendo assim, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado e quando esta certeza é obtida através de provas produzidas em respeito à ampla defesa e ao contraditório. O que, no presente caso, não ocorreu em razão de que, como já explanado, foi lastreada apenas na palavra da vítima. Logo, tendo o contexto probatório se revelado frágil, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
Dispositivo
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para, reformar in totum a sentença de primeiro grau, para absolver o réu ANTÔNIO CARLOS DE JESUS PEREIRA por insuficiência probatória, com base no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0803539-11.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO CARLOS DE JESUS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025