Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800527-57.2024.8.18.0047


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800527-57.2024.8.18.0047

APELANTE: JOSELIA GOMES DE MIRANDA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. SUFICIÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.


 DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉLIA GOMES DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo de 1ª Instância, nos autos da Ação Declaratória promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Tal extinção se deu após determinação de emenda para apresentação de procuração pública, por parte do representante da parte autora. Foi solicitada ainda a apresentação de comprovante de endereço.

Aduz a parte apelante, em síntese, sobre a desnecessidade de de reconhecimento de firma ou procuração pública, alegando que na inicial foi juntada procuração com assinatura de duas testemunhas. Juntou ainda o comprovante de endereço solicitado.

Em sede de contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, determinou a intimação da autora, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.

Diante da ausência de juntada da procuração, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução no mérito na forma do art. 485, I, do CPC.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

 

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Vencido o Des. Manoel de Sousa Dourado, que votou pela rejeição da proposta. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”.

 

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Além do mais, destaco que já houve apresentação de contrarrazões, requisito necessário para o julgamento monocrático na hipótese de provimento ao recurso.

No caso em apreço, observo que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura da autora, não se tratando de analfabeta.

Além disto, também se dispensa o reconhecimento de firma, em obediência ao disposto no art. 425, IV, do CPC, o qual dita:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

(...)

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

 

Assim, resta apenas dar provimento.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo exposto, conforme artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública ou reconhecimento de firma quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 425, IV e 595 do Código Civil, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.

Remetam-se os autos a vara de origem, para instrução e julgamento.


Teresina, 13 de janeiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800527-57.2024.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800527-57.2024.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSELIA GOMES DE MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

13/01/2025