
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800786-26.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 32 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, por inépcia da mesma, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, ID. 21471533, o apelante assevera, em suma, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado seja feita por meio de procuração pública.
Alega que a procuração trazida à baila é atual e está conforme o rigor da lei sendo que a exigência de reconhecimento de firma em cartório imposta pelo Julgador de Origem não tem amparo legal, além de ser na contramão do que estabelece os Princípios da Inafastabilidade de Jurisdição, da Primazia da Decisão do Mérito e do Princípio do Acesso ao Judiciário.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o decisum.
Em contrarrazões, ID. 21471537, a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que o apelante, ao propor a ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, a saber: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço e documentação de qualificação. Tais documentos demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova necessário à constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 654 do CC/02: 'Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante'."
Embora se reconheça o entendimento do magistrado de origem, deve-se preservar o mínimo de formalismo, visando facilitar o acesso à Justiça e resguardar a pessoa que busca o auxílio do Poder Judiciário.
Ao analisar a situação apresentada, verifica-se que a procuração particular constante nos autos, ID 21471519, observou os requisitos legais.
Ademais, esta Corte Recursal entende que, sendo apresentado procuração particular que siga as formalidades do art. 595, do CC, faz-se desnecessária a apresentação de procuração pública para a defesa dos interesse do outorgante em juízo. Sendo assim, ainda que o juízo a quo tenha agido de forma zelosa, mostra-se prematura o indeferimento da inicial. Desta maneira preleciona o verbete sumular nº 32 deste E. Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 32- É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade da apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.
Isto posto, em divergência com o juízo do 1° grau, entendo como atendidas as determinações constantes no despacho saneador exarado pelo juízo a quo, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800786-26.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MANOEL DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2025