Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0806400-54.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.000 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o art. 28 da mesma lei, o redimensionamento da pena-base, a aplicação de atenuante e de minorante, bem como a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há quatro questões em discussão: (i) desclassificar o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo,) para cada vetorial sobressalente, e (c) reconhecimento de atenuante (confissão espontânea) e de minorante (art. 46 da Lei 11.343/2006), em seu grau máximo (de 2/3); e (iii) reduzir a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O conjunto probatório comprova a autoria e materialidade do delito, evidenciado pela posse da droga (7g de crack), fracionada em 21 invólucros (prontos para venda), em circunstâncias do delito aptas a evidenciar a finalidade da narcotraficância e a afastar a alegação de uso pessoal. 4 A negativação das vetoriais relativas à conduta social, personalidade e consequências do crime carece de fundamentação adequada. Mantém-se a desvaloração da vetorial de antecedentes, diante de condenação criminal com trânsito em julgado. 5 A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o acusado não reconheceu a finalidade do narcotráfico, limitando-se a admitir posse para consumo próprio. Inteligência da Súmula 630 do STJ. 6 A aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006 é rejeitada por ausência de prova de semi-imputabilidade ou dependência química que comprometa o entendimento do caráter ilícito da conduta. 7 A pena-base é redimensionada, aplicando-se a fração de 1/9 (um nono) sobre a vetorial remanescente (antecedentes), fixando-se a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa, proporcional à pena-base redimensionada. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1 A negativa de vetoriais na primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de inquéritos e ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). 2 A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da finalidade do narcotráfico, não bastando a admissão de posse para uso pessoal (Súmula 630 do STJ). 3 O redimensionamento da pena, por vetorial negativa, deve observar a fração de 1/9 (um nono) nos crimes de tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e 46; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 68; Súmulas 444 e 630 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.04.2014; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j. 16.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806400-54.2022.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0806400-54.2022.8.18.0032 / Picos – 5ª Vara.

Processo de Origem Nº 0806400-54.2022.8.18.0032 (Ação Penal).

Apelante: Francisco Reginaldo da Silva Alves (RÉU SOLTO).

Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.000 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o art. 28 da mesma lei, o redimensionamento da pena-base, a aplicação de atenuante e de minorante, bem como a redução da pena de multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há quatro questões em discussão: (i) desclassificar o crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) redimensionar a pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo,) para cada vetorial sobressalente, e (c) reconhecimento de atenuante (confissão espontânea) e de minorante (art. 46 da Lei 11.343/2006), em seu grau máximo (de 2/3); e (iii) reduzir a pena pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O conjunto probatório comprova a autoria e materialidade do delito, evidenciado pela posse da droga (7g de crack), fracionada em 21 invólucros (prontos para venda), em circunstâncias do delito aptas a evidenciar a finalidade da narcotraficância e a afastar a alegação de uso pessoal.

4 A negativação das vetoriais relativas à conduta social, personalidade e consequências do crime carece de fundamentação adequada. Mantém-se a desvaloração da vetorial de antecedentes, diante de condenação criminal com trânsito em julgado.

5 A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o acusado não reconheceu a finalidade do narcotráfico, limitando-se a admitir posse para consumo próprio. Inteligência da Súmula 630 do STJ.

6 A aplicação da minorante do art. 46 da Lei 11.343/2006 é rejeitada por ausência de prova de semi-imputabilidade ou dependência química que comprometa o entendimento do caráter ilícito da conduta.

7 A pena-base é redimensionada, aplicando-se a fração de 1/9 (um nono) sobre a vetorial remanescente (antecedentes), fixando-se a pena definitiva em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa, proporcional à pena-base redimensionada.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso parcialmente provido.


Teses de julgamento:

1 A negativa de vetoriais na primeira fase da dosimetria da pena exige fundamentação concreta, sendo vedado o uso de inquéritos e ações penais em curso ou sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ).

2 A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da finalidade do narcotráfico, não bastando a admissão de posse para uso pessoal (Súmula 630 do STJ).

3 O redimensionamento da pena, por vetorial negativa, deve observar a fração de 1/9 (um nono) nos crimes de tráfico de drogas.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e 46; CP, arts. 59, 65, III, “d”, e 68; Súmulas 444 e 630 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712, ARE 666334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.04.2014; STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j. 16.10.2023.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Reginaldo da Silva Alves para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multamantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Reginaldo da Silva Alves (id. 19538001 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 05/03/2024; id. 19537993 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 1.000 (mil) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/20062 (tráfico ilícito de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 19537753 - Pág. 1/4), a saber:

Conforme extrai-se do caderno investigativo, o denunciado trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia 14/10/2022, por volta das 23h30min, policiais militares realizavam rondas ostensivas nas proximidades do posto de combustível União, no Bairro Bomba, Picos-PI, local costumeiramente frequentado por usuários e traficantes de drogas, quando avistaram o denunciado.

Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado tentou se esconder, fato que chamou a atenção dos policiais. Em razão do comportamento externado pelo imputado (tentativa de fuga), os agentes de segurança pública procederam a abordagem nele. Nesse instante, o denunciado tentou jogar fora um saquinho plástico que continha substâncias similares a crack. Ademais, tentou engolir outra porção das substâncias.

Em virtude da situação de flagrância, o imputado foi conduzido até à autoridade policial, além do que procedeu-se à apreensão das substâncias ilícitas.

Em laudo de exame de constatação, verificou-se a existência de 7g (sete gramas) de cocaína (matéria-prima do crack), distribuídas em 21 (vinte e um) invólucros.

Local onde o denunciado foi encontrado em poder das substâncias e entorpecentes.

Frise-se, por oportuno, que a natureza da substância, crack, é especialmente deletéria, com alto poder viciante e degradante. Ainda, que a quantidade é vultosa e irrazoável para o consumo pessoal, circunstâncias que devem ser avaliadas com preponderância na fixação da pena, nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06.

Nesse ponto, para melhor entendimento, cabe mencionar as ponderações assentadas pelo Min. Celso de Mello, no âmbito do HC 144.716 SP (STF), pelas quais indicou o limite quantitativo máximo de 0,2g de cocaína para cada dose média individual diária:

Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g.

Tal limite foi em muito superado pela quantidade da substância apreendida com o denunciado, demonstrando que o fim dos entorpecentes não era o consumo individual. Ademais, o imputado não declarou profissão lícita, o que resvala no questionamento sobre com quais meios adquirira, de uma vez só, tamanha quantidade de drogas, tendo em vista que o valor médio da grama de crack e de cocaína é R$ 25,00 (vinte e cinco reais), totalizando, assim, R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) de entorpecentes.

Por fim, compete salientar que o denunciado possui as seguintes condenações criminais definitivas, que são executadas nos autos SEEU nº 0000977-30.2014.8.18.0032: 1. 0000676-54.2012.8.18.0032 - art. 155, caput, do CP; 2. 0001467-86.2013.8.18.0032 - art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03; 3. 0000410-72.2009.8.18.0032 - art. 157, § 2º, II, do CP; 4. 0000360-31.2018.8.18.0032 - art. 157, § 2º, I e II, do CP. Desta feita, está sobejamente caracterizada a múltipla reincidência do denunciado, de maneira que a respectiva agravante, bem como a circunstância judicial relativa aos antecedentes do imputado devem ser avaliados desfavoravelmente a ele.

Demonstrada a materialidade e a autoria do crime, com todas as suas circunstâncias, qualificado o denunciado e devidamente classificada a infração penal, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí oferece DENÚNCIA contra FRANCISCO REGINALDO DA SILVA ALVES, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática da conduta capitulada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 61, I, do CP, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se, durante a instrução criminal, as testemunhas arroladas.


Recebida a denúncia (em 12/01/2023; id. 19537757 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19538004 - Pág. 1/26), “Diante do exposto, o apelante requerer que essa Colenda Câmara Criminal conheça do seu recurso e, dando-lhe o devido provimento, reforme a SENTENÇA prolatada para: a) Desclassificar o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da citada lei; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação por trafico, REDIMENSIONAR a pena-base do crime no minimo legal, tendo em vista a inexistência de fundamentos fáticos e jurídicos para negativar a conduta social, a personalidade e as consequências do crime; c) Caso seja mantida alguma das circunstancias judiciais desfavoráveis (do art. 58 c/c 42 da Lei n.º 11.343/2006) consideradas pela Juíza singular, o que não se espera, requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada para se adequar ao quantum de aumento de 1/10 (um décimo) sobre o intervalo da pena, conforme entendimento da Doutrina e Jurisprudência, em cumprimento ao Principio da Proporcionalidade e Individualização da Pena; d) Que seja reconhecida a incidência da atenuante por confissão, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, súmula 545 – STJ; e) Subsidiariamente, que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 46 da Lei n.º 11.343/2006 em seu patamar máximo de 2/3 (dois tergos). f) REDUZIR a pena de multa fixada na sentença.”

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19538014 - Pág. 1/19), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20400654 - Pág. 1/15).

Feito revisado (ID 22275517).

 

É o relatório.



1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. §1º - Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (Incluído pela Lei 13.964/2019). §2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga (Vide ADI nº 4.274): Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. §3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (vedada a conversão em penas restritivas de direitos – trecho com execução suspensa pela Resolução Nº 5/2012 do Senado Federal), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a desclassificação delitiva (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (a) neutralização de vetoriais, (b) cômputo da fração de 1/10 (um décimo,) para cada vetorial sobressalente, e (c) reconhecimento de atenuante (confissão espontânea) e de minorante (art. 46 da Lei 11.343/2006), em seu grau máximo (de 2/3), e (iii) a redução da pena pecuniária.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de desclassificação delitiva e redimensionamento da pena cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova testemunhal colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Com efeito, as 02 (duas) testemunhas ouvidas em juízo identificaram-se como sendo os policiais militares que realizaram a sua prisão em flagrante, na posse da droga apreendida, cujo Laudo Pericial Definitivo comprova tratar-se de 0,97 g (noventa e sete centigramas), massa líquida, de substância petriforme, acondicionados em 21 (vinte e um) invólucros plásticos cujo exame apresentou resultados POSITIVOS para presença de cocaína (id. 19537755 - Pág. 1/3).

Narraram que, na noite do fato delitivo, encontravam-se em rondas ostensivas quando avistaram o acusado em atitudes suspeitas, buscando se esconder. Tratava-se de região sabidamente frequentada por usuários e traficantes de drogas. Ao se aproximarem, notaram que ele tentou se desvencilhar de um volume que tinha em mãos. Mediante buscas, encontraram parte da droga. E, enquanto conversavam, encontraram outra parte dentro da boca do acusado.

Esclareceram, ainda, que os usuários, frequentemente abordados naquela região, sempre detém consigo cerca de apenas uma ou duas pedras de crack; ao passo que o acusado, detido com 21 (vinte e uma) porções, apresentava conduta própria de narcotraficante.

O acusado limitou-se a negar a materialidade delitiva, alegando que portava a droga para consumo próprio.

Em que pese a versão autodefensiva, por outro lado, as circunstâncias do caso concreto indicam a narcotraficância. Com efeito, a razoável quantidade da droga apreendida (7g de crack), a forma de acondicionamento (fracionada em 21 invólucros, prontos para a mercância) e as circunstâncias da prisão (tentando fugir e esconder a droga), levam a essa conclusão.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito desclassificatório.


2 Da dosimetria.

No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de neutralização de vetoriais, (b) de cômputo da fração de 1/10 (um décimo) para cada vetorial sobressalente, e (c) de reconhecimento de atenuante (confissão espontânea) e de minorante (art. 46 da Lei 11.343/2006), em seu grau máximo (de 2/3), diante da fundamentação extraída na sentença:

Quanto ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06

1. O acusado agiu com grau de culpabilidade normal à espécie;

2. Quanto aos antecedentes, tem contra si, sentença condenatória transitado em julgado, anterior a estes fatos, sendo reincidente, conforme autos nº 0000676-54.2012.8.18.0032.

3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família e sociedade foi desabonadora, tendo em vista que o réu é conhecido no envolvimento de delitos, conforme relatado pelos policiais militares.

4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir, deve ser sopesada, tendo em vista ser voltada a prática de crimes, respondendo por outros delitos.

5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda da droga.

6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não devem ser sopesadas.

7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico;

8. A natureza e a quantidade da substância encontrada não será sopesada.

9. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais do acusado, sendo consideradas desfavoráveis, antecedentes, conduta social, personalidade, e consequências, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de TRÁFICO DE DROGAS a pena base de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa de 1.000 (hum mil) dias-multa.

Atenuantes e agravantes

Deixo de reconhecer a atenuante da confissão (prevista na alínea ‘d”, III, do art.65, do Código Penal), conforme a súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.".

Quanto a agravante da reincidência já foi analisada na primeira fase da dosimetria da pena.

Deixo de reconhecer o tráfico privilegiado, previsto no §4º, do art.33, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o réu é voltado a prática de delitos, sendo reincidente.

Não havendo causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas torno definitiva a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (hum mil) dias-multa.


Com razão, apenas em parte.

PRIMEIRA FASE (QUATRO VETORIAIS NEGATIVAS). NEUTRALIZAÇÃO (ACOLHIDA PARA TRÊS). PENA-BASE (REDUZIDA). Na fase inicial da dosimetria, das quatro circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – antecedentes, conduta social, personalidade, e consequências –, três não encontram fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou arrimo na prova dos autos.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE (VETORIAIS NEUTRALIZADAS) – USO DE ANOTAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO (VIOLAÇÃO À SÚMULA 444 STJ). Com efeito, o uso de anotações criminais, sem referência ao trânsito em julgadopara fins de desvaloração da conduta social e da personalidadeviola entendimento jurisprudencial pacífico, inclusive na Súmula Nº 444 do STJ, no sentido de que “[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, extensível também a condenações sem trânsito em julgado1.

CONSEQUÊNCIAS (VETORIAL DESVALORADA). O grau de nocividade da narcotraficância, mencionado na sentença para fins de negativação das consequências do delito“sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados, eis que a conduta do agente é danosa e diretamente dirigida à deturpação da sociedade, especialmente aos mais jovens, no caso do tráfico”certamente já foi considerado pelo legislador, quando da fixação das penas mínima e máxima em abstrato. Indevida, portanto, a sua reiterada veiculação, para fins de nova exasperação da pena concreta.

ANTECEDENTE (VETORIAL MANTIDA). Por outro lado, o juízo sentenciante reconheceu o mau antecedente, em desfavor do acusado, com base em sentença condenatória transitada em julgado, nos autos da Ação Penal 0000676-54.2012.8.18.0032, ora não objeto de irresignação defensiva.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.

Forte nessas razões, acolho o pleito de neutralização de três das quatro vetoriais originalmente desvaloradas.

Na sequência, a defesa pleiteia o cômputo da fração de 1/10 (um décimo), para a vetorial sobressalente.

Sem razão.

NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – ELEMENTO JUDICIAL ÚNICO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. Inicialmente, vale relembrar a orientação jurisprudencial pacífica, com Repercussão Geral, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712, STF, ARE 666334 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, j.03/04/2014), no sentido de que devem ser analisadas conjuntamente.

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça perfilha dessa orientação: 1. ‘[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).” (STJ, AgRg no HC 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ªT., j.16/10/2023) [grifo nosso].

TRÁFICO DE DROGAS – FRAÇÃO DE 1/9 (UM NONO) – PROPORCIONALIDADE – ADOÇÃO. Dessa forma, quando ao delito de tráfico de drogas, impõe-se o cômputo específico da fração de 1/9 (um nono), mais razoável para o tipo em comento (tráfico), diante das 9 (nove) vetoriais legalmente previstas, sendo 8 (oito) no Código Penal e a vetorial única da Lei Antidrogas.

Como consequência, adoto a fração de 1/9 (um nono), mais branda que a adotada na origem, e fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

SEGUNDA FASE (ORIGINALMENTE INALTERADA). Na fase intermediária, à míngua de atenuantes e/ou agravantes reconhecidas na origem, a reprimenda manteve-se inalterada.

Nesse ponto, a aguerrida defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP).

Sem razão.

Consoante orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio (Súmula 630 do STJ).

Na espécie, como o acusado deixou de reconhecer que detinha a posse da droga para fins de narcotraficância, resulta então inviável o reconhecimento da atenuante.

Portanto, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.

TERCEIRA FASE (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, à míngua de minorantes e/ou majorantes originalmente reconhecidas na origem, a reprimenda manteve-se inalterada.

Nesse ponto, a defesa pleiteia o reconhecimento da minorante prevista no art. 46 da Lei 11.343/2006 (semi-imputabilidade), que faz expressa referência ao dispositivo imediatamente anterior (art. 45 da Lei 11.343/2006):

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.


Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


Ora, na espécie, inexiste prova extreme de dúvidas acerca da semi-imputabilidade do acusado, quanto menos o laudo pericial mencionado no dispositivo a que faz expressa referência (semi-imputabilidade). Revés disso, as circunstâncias da apreensão indicam que, na realidade, detinha plena capacidade de entendimento e autodeterminação. Tanto isso que tentou empreender fuga e esconder a droga.

Assim, rejeito o pleito de reconhecimento da minorante e torno a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.


3 Da pena pecuniária.

REDUÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPERTINÊNCIA. A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.

READEQUAÇÃO PROPORCIONAL À NOVA PENA-BASE – REDUÇÃO DE OFÍCIO. Por outro lado, em razão do abatimento do quantum da pena-base, cumpre promover a adequação proporcional da pena pecuniária, em atenção ao critério bifásico de fixação, restrito à presença de vetoriais negativas, consoante interpretação sistemática dos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 60, caput, do Código Penal, nos termos da orientação consolidada nos Tribunais Superiores2. Dessa forma, reduzo a pena pecuniária para 611 (seiscentos e onze) dias-multa.


Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Reginaldo da Silva Alves para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Reginaldo da Silva Alves para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multamantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator e Presidente da Sessão -


1Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, e servir de supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Nesse diapasão, a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 3. A incidência da causa especial de redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pressupõe a ocorrência, cumulativa, de 4 requisitos: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não dedicar-se a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias evidenciaram a dedicação do paciente em atividades criminosas, inclusive tendo sido condenado anteriormente por delito da mesma natureza ao que ora se examina, o que afasta, de plano, a redução da pena pretendida. Precedentes. 4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal – CP. In casu, a quantidade, a natureza e a diversidade da droga apreendida - 30 pedras de crack, 14 pinos de cocaína e 07 trouxinhas de maconha - utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente ao patamar de 5 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório. (STJ, HC 388955/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.02/05/2017).

2Confira-se, no STJ: AgRg no AREsp 730776/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.13/03/2018; e REsp 1535956/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.01/03/2016. No STF: AP 470 EDj-sextos, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j.29/08/2013.

 


 

Detalhes

Processo

0806400-54.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO REGINALDO DA SILVA ALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025