TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0008611-39.2017.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara do Tribunal do Júri.
Processo de Origem Nº 0008611-39.2017.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).
Apelante: ELLESSON DE JESUS FERRERIRA DA SILVA (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME. REJEIÇÃO. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do Código Penal). A defesa pleiteia a alteração do regime inicial para semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 A questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em fechado, para pena inferior a 8 anos, deve ser alterado para semiaberto, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 O regime fechado se justifica pela presença de circunstâncias subjetivas desfavoráveis, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, mesmo que a pena aplicada (6 anos e 8 meses) indique objetivamente a possibilidade de regime semiaberto.
4 A reincidência do réu é fator determinante para a fixação do regime mais severo, nos termos da legislação penal vigente.
5 A gravidade concreta do delito, praticado com violência letal e motivado por razões fúteis, reforça a necessidade de maior reprovação e prevenção do crime, justificando a manutenção do regime fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6 Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1 A reincidência e a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal autorizam a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave em relação àquele objetivamente previsto nos balizamentos legais, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §1º; art. 33, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ELLESSON DE JESUS FERRERIRA DA SILVA (id. 19116224 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 24/04/2024; id. 19116221 - Pág. 1/5) que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §1º, do Código Penal (homicídio privilegiado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19116165 - Pág. 120/122), a saber:
1 Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 18h30 do dia 24 de junho de 2017, na quadra 129, conjunto Orgulho do Piauí, bairro Porto Alegre, nesta Capital, o indiciado ELLESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA, utilizando uma arma de branca (faca), desferiu 01 (um) golpe contra a vítima FRANK WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA, atingido-a na região do abdômen, causando as lesões que lhe determinaram a morte.
2 Consta dos autos em apreço que, a vítima, se dirigia caminhando a um estabelecimento comercial próximo a sua residência, quando no trajeto se deparou com o acusado ELLESSON DE JESUS FERRERIRA DA SILVA, o qual caminhava em sentido contrário, momento em que a vítima proferiu um "xingamento" contra este, fato que desencadeou uma discussão entre vítima e acusado, tendo este durante o "bate-boca" sacado urna faca que levava na cintura, e incontinenti desferiu 01 (um) golpe no abdômen da vítima, a qual caiu ao solo com eviscerações (vide fls. 44), tendo o indiciado logo em seguida se evadido do local do fato levando consigo a arma utilizada no crime, a qual posteriormente foi apreendida na posse deste quando da sua prisão em flagrante delito.
3 Apurada a motivação do homicídio consumado, conclui-se que a conduta criminosa do investigado derivou do simples fato de ter iniciado urna discussão "banal" com a vítima, após esta lhe proferir um "xingamento", consoante se depreende dos elementos de prova colhidos na fase investigativa, ficando assim demonstrado o motivo fútil.
4 A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Relatório de Homicídio Doloso (fls. 43/45). Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, pois os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que aniquilou a vida da vítima.
5 Por todo o apurado, considerando que FRANK WILLIAMS RODRIGUES DA SILVA fora vítima de morte violenta por golpe de arma branca (faca), vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19116227 - Pág. 1/8), que “Vossas Excelências que se dignem em conhecer do presente apelo, dando-lhe provimento para modificar o regime prisional fixado pelo ilustre juiz singular na sentença exarada, pelos motivos já expostos, permitindo o recorrente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 19116230 - Pág. 1/6), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina, em síntese, conhecimento e improvimento do recurso (id. 20605049 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.22275410).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a fixação do regime inicial semiaberto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Do regime inicial.
REGIME INICIAL FECHADO – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – REJEIÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção do regime fechado, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Embora a pena resulte em quantum final que (objetivamente) indique o regime intermediário (semiaberto), persistem fatores relevantes (de ordem subjetiva) que viabilizam a fixação, per saltum, do próximo regime mais grave (fechado), diante da negativação de vetorial e do reconhecimento da reincidência (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP2).
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0008611-39.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorELLESSON DE JESUS FERREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/02/2025