Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800004-04.2022.8.18.0051


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO A PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800004-04.2022.8.18.0051 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 55 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA NOS DEMAIS TERMOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. COMPATIBILIDADE COM O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO A PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800004-04.2022.8.18.0051

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO

REQUERENTE: JACKSON WELLINGTON ALVES SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi contratado em 30/06/2020 como técnico de enfermagem, após aprovação em teste seletivo simplificado para atuar no combate à pandemia de COVID-19 no Hospital Regional Deolino Couto, em Oeiras (PI); que a carga horária contratada era de 120 horas mensais, distribuídas em 5 plantões de 24 horas; que no contracheque de julho de 2021, a remuneração do autor foi totalmente zerada em razão de supostas faltas ao trabalho e que essas faltas nunca ocorreram e que desempenhou suas funções regularmente no mês em questão. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita e a condenação do requerido nas verbas pleiteadas.


Em Contestação, o Requerido, aduziu: que o processo deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; que o contracheque, onde constam os descontos por faltas, não especifica em quais datas essas faltas ocorreram; que as faltas podem ter ocorrido em meses anteriores ao de julho de 2021, sugerindo que a ausência de pagamento seria legal; que o autor não comprovou integralmente sua presença no trabalho desde o início do contrato, em junho de 2020, até o mês de julho de 2021 e que os atos administrativos, como o desconto salarial, possuem presunção de legalidade e legitimidade.


 Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como mencionado acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor em 05 (cinco) plantões de 24h junto a Administração Estadual nas datas de: 04.07, 07.07, 13.07, 24.07 e 25.07, como faz prova escala de plantão (id. 23139022), livro de Registro da Enfermagem (id. 23139024) e livro de Registro dos Técnicos de Enfermagem (id. 23139023). Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento da parcela remuneratória relativa ao mês de julho de 2021. Dispositivo. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.807, 48 (mil, oitocentos e sete reais e quarenta e oito centavos), posição em 30.07.2021.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença é nula, pois foi proferida por juízo incompetente; que o processo seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento sob o rito adequado, excluindo a condenação em honorários advocatícios, que não se aplica nesse rito; que o desconto no contracheque do autor decorreu de faltas ao trabalho, sendo o ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade; que a parte recorrida não conseguiu produzir provas suficientes para afastar essa presunção e que os documentos apresentados pelo recorrido comprovam apenas o trabalho em algumas datas de julho, mas não afastam a possibilidade de faltas em períodos anteriores.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos apenas para reformá-la no ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, que deve ser afastada nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos demais aspectos, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a parte vencida não será condenada em honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não enseja nulidade, pois não caracteriza ausência de motivação, inexistindo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não caracteriza ausência de motivação a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos Juizados Especiais Cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Sem condenação em honorários advocatícios.
É como voto.


JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800004-04.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACKSON WELLINGTON ALVES SOUSA

Publicação

19/03/2025