Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800493-48.2024.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800493-48.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA contra o EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800493-48.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MICHELLE DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR - PI10126-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: No dia 13 de Janeiro de 2024, sábado, por volta das 8h30min, faltou energia na sua residência; abriu reclamações perante a requerida; a energia somente foi reestabelecida na residência do autor no dia 14 de janeiro de 2024, domingo, por volta das 13h; o problema somente foi resolvido quando um vizinho da autora entrou em contato com um cliente dele que trabalha como eletricista em uma terceirizada da Equatorial e este solicitou o reparo. Por essas razões, requereu: inversão do ônus da prova; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, a Requerida aduziu ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e inexistência do dever de indenizar. Por essas razões, requereu a improcedência da ação.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ocorre que a ré não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a quebra do nexo de causalidade entre a ação/omissão (interrupção no fornecimento de energia) e o dano causado ao autor e sua família, conforme determina a resolução 414/2010 da ANEEL. Se atém apenas a juntar prints da tela do sistema com os dados gerais, deixando de apresentar informações fornecidas pela equipe, como comprovações do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, em qual limite de tempo ocorreram as interrupções e quando efetivamente foi normalizado o consumo. Por tais, fundamentos, reputo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, conforme determina o artigo 373, inciso II, do NCPC. Verifica-se a caracterização do dano moral presumido ou in re ipsa, que não necessita de comprovação de graves transtornos. Tendo a requerida sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, esta nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema, ponderando, ainda, a condição da empresa requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto no 06/2009, ambos desde o arbitramento.

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Mantenho a sentença nos demais termos.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

 

 

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800493-48.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MICHELLE DE SOUZA

Publicação

19/03/2025