TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0806758-85.2023.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA / 2ª VARA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES (OAB/PI Nº 8.920-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DA CRUZ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte ré.
III. Razões de decidir.
3. Em regra, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
4. Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no artigo 290 do aludido Diploma legal (cancelamento da distribuição), por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência financeira), ensejando, consequentemente, a desoneração das custas processuais iniciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação Cível conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: artigos 90 e 290 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 8/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMASTJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020TJPI, Apelação Cível nº. 0821911-59.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: Período de 11 a 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS DA CRUZ (ID 14655198) em face da sentença (ID 14655190) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0806758-85.2023.8.18.0031), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.
Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais a apelante aduz, em suma, que a sua condenação ao pagamento das custas processuais mostra-se descabida, uma vez que, no caso em apreço, o pedido de desistência da ação fora formulado antes da citação do réu, considerando, ainda, que na petição inicial fora requerida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente financeiramente.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, concedendo-lhe a benesse da gratuidade judiciária.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que, no presente caso, não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, o pleito da apelante deve ser indeferido.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 14655201).
Em despacho (ID 14674777) determinou-se a intimação da recorrente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao bojo processual os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de suas titularidades, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a parte recorrente informou ser aposentada pelo INSS, percebendo um benefício previdenciário, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, para tanto, acostou extrato de informações do benefício (ID 15241806), fato este que, por si só, demonstra a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Decisão, na qual, concedeu-se os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante, bem como fora procedido ao Juízo de admissibilidade recursal recebendo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do Código de Processo Civil (ID 17832011).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção (ID 18503611).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 17832011).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com as contratações de empréstimos bancários (Contratos nºs. 126630110 e 126624218), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência, motivo pelo qual, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve o recolhimento das custas e despesas processuais, tendo a autora requerido na petição inicial os benefícios da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe do 1º Grau, na data de 03 de novembro de 2023, às 15h23min.
Ocorre que logo após o ajuizamento da ação, mais precisamente 18 (dezoito) minutos depois, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação e, em consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 14655188).
Sobreveio a sentença extintiva, contudo, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em regra, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais.
Por outro lado, havendo a desistência da ação antes da citação da parte contrária, a situação se equipara com aquela prevista no artigo 290 do aludido Diploma legal (cancelamento da distribuição), por tal ato exteriorizar a vontade da parte autora em não querer pagar o valor das custas processuais ou a sua impossibilidade em arcar com tais despesas (hipossuficiência financeira).
O entendimento da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios é no sentido de que a homologação de desistência antes da citação da parte ré equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2 (...) A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.016.021 - MG (2022/0229466-3), Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 8/11/2022, T3 – TERCEIRA TURMA).
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO DAS PARTES CONTRÁRIAS. Homologação por sentença JUDICIAL COM CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015 POR ANALOGIA. consequente cancelamento da distribuição E AUTOMÁTICA desoneração das custas processuais iniciais. PRECEDENTES DO STJ E DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. RECURSO PROVIDO. 1 (…) 3. Ou seja, a desistência em questão equivale àquela de a parte autora deixar transcorrer o prazo para pagamento das custas, sem apresentar qualquer manifestação, o que resulta, automaticamente, no cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração das custas processuais iniciais. Precedentes do STJ. 4. Apelo provido. (TJ-AC - AC: 07062255620218010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 10/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0026372-67.2020.8.16.0000 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012496 – 20.2020.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)” (TJPR – 15ª CC – 0002010-52.2020.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 26.07.2021)..
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Antes mesmo da citação do banco apelado, a parte autora/apelante se manifestou peticionou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. 2. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3. Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC. 4. Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI, Apelação Cível nº. 0821911-59.2022.8.18.0140, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: Período de 11 a 18/12/2023).
Pelos motivos expostos, resta evidente que não cabe a condenação da autora/apelante ao pagamento das custas processuais, uma vez que, a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do Banco réu, impondo-se, assim, a reforma da sentença apenas no capítulo que condenou a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, eis que incabível na espécie.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0806758-85.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DOS SANTOS DA CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação18/03/2025