Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0007904-71.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o acusado do crime de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal). O MP pleiteia a reforma da decisão, sustentando a suficiência probatória para condenação do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado; (ii) determinar se há vício na identificação do réu que comprometa a credibilidade do reconhecimento do acusado como o autor do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O estado-acusador não comprova de forma inequívoca a autoria do delito, sendo inviável a condenação diante da ausência de elementos probatórios robustos. 4 A vítima, ouvida em juízo, não recorda ter reconhecido o acusado na fase extrajudicial, gerando dúvidas acerca da confiabilidade da identificação. 5 A filha da vítima informa que o reconhecimento do réu foi precedido pelo envio de fotografia por um policial, fator que compromete a lisura do procedimento e aumenta o risco de formação de falsas memórias. 6 As demais testemunhas ouvidas em juízo não contribuem para a elucidação dos fatos, deixando a autoria em aberto. 7 Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, uma vez que persiste dúvida razoável sobre a autoria do crime, sendo vedada a condenação com base em incertezas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8 Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 A insuficiência de provas quanto à autoria do delito impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2 O reconhecimento do acusado realizado de forma viciada, por meio de fotografia previamente enviada à vítima, compromete a validade do procedimento e inviabiliza a condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §4º; CPP, art. 156, II; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, IV. Doutrina relevante citada: Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007904-71.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0007904-71.2017.8.18.0140 / Teresina – 3ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0007904-71.2017.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí.

Apelado: Francisco de Assis e Silva (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que absolveu o acusado do crime de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal). O MP pleiteia a reforma da decisão, sustentando a suficiência probatória para condenação do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do acusado; (ii) determinar se há vício na identificação do réu que comprometa a credibilidade do reconhecimento do acusado como o autor do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O estado-acusador não comprova de forma inequívoca a autoria do delito, sendo inviável a condenação diante da ausência de elementos probatórios robustos.

4 A vítima, ouvida em juízo, não recorda ter reconhecido o acusado na fase extrajudicial, gerando dúvidas acerca da confiabilidade da identificação.

5 A filha da vítima informa que o reconhecimento do réu foi precedido pelo envio de fotografia por um policial, fator que compromete a lisura do procedimento e aumenta o risco de formação de falsas memórias.

6 As demais testemunhas ouvidas em juízo não contribuem para a elucidação dos fatos, deixando a autoria em aberto.

7 Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, uma vez que persiste dúvida razoável sobre a autoria do crime, sendo vedada a condenação com base em incertezas.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8 Recurso desprovido.


Teses de julgamento:

1 A insuficiência de provas quanto à autoria do delito impõe a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

2 O reconhecimento do acusado realizado de forma viciada, por meio de fotografia previamente enviada à vítima, compromete a validade do procedimento e inviabiliza a condenação.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §4º; CPP, art. 156, II; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, IV.

Doutrina relevante citada: Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual (id. 19745657 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 30/07/2024; id. 19745654 - Pág. 1/6) que absolveu Francisco de Assis e Silva da suposta prática do delito em tese tipificado no art. 1712, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 19745501 - Pág. 1/13), a saber:

01 – DOS FATOS

Consta nos autos que, no ano de 2016, Antônio Mendes Filho expôs à venda um imóvel de sua propriedade, localizado no Bairro Promorar, nesta capital, oportunidade em que foi procurado por um indivíduo, que se identificou como “PEDRO” e manifestou interesse na aquisição do bem.

Em seguida, na data de 17 de março de 2016, “PEDRO” deslocou-se até o endereço de Antônio Mendes, onde se ajustou a venda do imóvel pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), destacando-se a existência de pendências quanto à regularização do registro da referida propriedade.

Naquele instante, o suposto comprador afirmou que sua cunhada, denominada “ROSÂNGELA”, trabalhava na Prefeitura de Teresina–PI e poderia facilitar a regularização e transferência da respectiva propriedade, de forma que os valores porventura devidos seriam divididos entre comprador e vendedor.

Desta feita, no dia seguinte, “PEDROretornou à residência de Antônio Mendes, a pedido de “ROSÂNGELA”, para pegar cópias do documento do imóvel e do documento de identificação do proprietário (RG), além da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), necessária para iniciar o procedimento de regularização.

Ainda, naquela mesma data, no período da tarde, Israel Medina Lima, um mototaxista da confiança deROSÂNGELA”, também compareceu ao endereço de Antônio Mendes para recolher o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Posteriormente, no dia 21/03/2016, “ROSÂNGELA” solicitou do vendedor a quantia de R$ 996,00 (novecentos e noventa e seis reais), sob o pretexto de que se referia a um gasto extra, referente à Secretaria de Fazenda, sendo, novamente, o mototaxista Israel Medina Lima responsável por receber o dinheiro.

No entanto, nos dias subsequentes, Antônio Mendes não conseguiu manter novos contatos com o suposto comprador, tampouco com a mulher que afirmava trabalhar na Prefeitura. Em face disso, o vendedor, acompanhado de sua enteada Nayara Cristiane Nascimento Santos, contatou a Prefeitura de Teresina–PI, sendo informado acerca da inexistência de qualquer funcionária denominadaROSÂNGELA”.

Diante dessas circunstâncias, a vítima registrou o Boletim de Ocorrência100108.001488/2016-04, alegando o prejuízo financeiro de R$ 4.396,00 (fl. 03, ID 36478057).

Iniciadas as investigações, colheu-se a oitiva da pessoa de Israel Medina Lima, mototaxista contratado para o recebimento dos valores despendidos por Antônio Mendes Filho, o qual reconheceu FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM como a mulher que se apresentou como “ROSÂNGELA”.

De acordo com Israel Medina, FRANCISCA ANDREINA lhe procurou para o recebimento de algumas “encomendasna residência da vítima, sem prévio conhecimento do que se tratava, acrescentando ainda que, ao contratá-lo, a mulher também se identificou comoROSÂNGELA” (fls. 11-13 e 33 – ID 36478057).

Ademais, em seu depoimento, Israel Medina Lima acrescentou que chegou a entregar uma das encomendas para a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA (fls. 11-13 e 32 – ID 36478057).

Em posse destas informações, foram apresentadas imagens de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA para a pessoa de Antônio Mendes Filho, que efetivamente o reconheceu como o indivíduo que outrora se apresentava comoPEDRO”, ao manifestar interesse em adquirir o imóvel exposto à venda (fl. 31 – ID 36478057 e Relatório de Investigação Policial: fls. 22-28 – ID 36478057).

Posteriormente, no decorrer das investigações, foram colacionados aos autos novos boletins de ocorrência que tratavam da prática do crime de Estelionato mediante o idêntico modus operandi. São eles:

VÍTIMAS / BOLETIM DE OCORRÊNCIA / PREJUÍZO FINANCEIRO

Benedita Ferreira Lima 100108.003571/2016-18 R$ 800,00 (fls. 46-47 – ID 36478057)

Márcia Cristina Gomes Silva 100108.003552/2016-91 R$ 800,00 (fls. 50-51 – ID 36478057)

Sandra Regina Sousa Araújo Ferreira 100108.004743/2016- 70 R$ 1.943,00 (fls. 97-100 – ID 36478057)

Maria das Neves Vaz de Araújo 100108.004863/2016-78 R$ 1.496,00 (fls. 102-103 – ID 36478057)

José Alberto Mendes 100108.005791/2016-86 R$ 600,00 (fls. 125-127, ID 36478057)

Francisco Rodrigues Sousa 100108.006231/2016-49 R$ 2.443,00 (fls. 131-133, ID 36478057)

Antônio Vieira de Sousa 100108.0000676/2017-12 R$ 2.000,00 (fls. 138-140, ID 36478057)

Maria de Fátima dos Santos Castro 100108.002364/2017-27 R$ 3.500,00 (fls. 145-150, ID 36478057)

Antônio Bento Sales de Sousa 100108.003826/2017-23 R$ 1.500,00 (fl. 173-174, ID 36478057)

Lindon Jonhson Alves de Sousa 100108.004482/2017-71 R$ 1.196,00 (fls. 178 – 182, ID 36478057)

Raimundo Nonato Gomes 100108.005194/2017-3 R$ 1.500,00 (fls. 202-203, ID 36478057).

Com efeito, é necessário salientar que Benedita Ferreira Lima (fl. 188 – ID 36478057), Maria das Neves Vaz de Araújo (fl. 104 – ID 36478057), Francisco Rodrigues Sousa (fl. 135, ID 36478057), Antônio Vieira de Sousa (fls. 138-142, ID 36478057), Maria de Fátima dos Santos Castro (fls. 145-150, ID 36478057), Antônio Bento Sales de Sousa (fl. 171, ID 36478057), Lindon Jonhson Alves de Sousa (fls. 178 – 182, ID 36478057) e Raimundo Nonato Gomes (fls. 202-203, ID 36478057) reconheceram FRANCISCO DE ASSIS E SILVA como autor do crime de Estelionato que foram vítimas.

Além disso, Antônio Vieira de Sousa (fl. 143, ID 36478057) e Maria de Fátima dos Santos Castro (fls. 145-150, ID 36478057) também reconheceram FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM como coautora do crime.

Requisitadas diligências complementares, colheu-se o Termo de Representação Criminal de AntÕnio Mendes Filho em desfavor dos autores criminosos (fl. 366, ID 36478057).

Lado outro, as vítimas Sandra Regina Sousa Araújo Ferreira, Maria das Neves Vaz de Araújo, José Alberto Mendes, Antonio Vieira de Sousa e Raimundo Nonato Gomes manifestaram a ausência de interesse na continuidade do presente feito, conforme Termo de Não Representação Criminal (fls. 341, 370, 369, 340, e 367, ID 36478057).

Por fim, em relação às vítimas Benedita Ferreira Lima, Márcia Cristina Gomes Silva, Francisco Rodrigues Sousa, Maria de Fátima dos Santos Castro, Antônio Bento Sales de Sousa e Lindon Jonhson Alves de Sousa, não foi possível localizá-las em razão de seus endereços apresentarem inconsistências (fls. 372-374, ID 36478057).

Em suma, constatou-se que a dupla FRANCISCO DE ASSIS E SILVA e FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM aplicou golpes em várias áreas desta capital com o mesmo modus operandi: FRANCISCO DE ASSIS entrava em contato com os proprietários de imóveis expostos à venda e negociava o valor com estes.

Em seguida, FRANCISCA ANDREINA entrava em contato com as vítimas se passando por fiscal da Prefeitura de Teresina e exigia certa quantia pecuniária alegando que providenciaria a documentação para a transferência do imóvel. Após a entrega do dinheiro, os denunciados desapareciam sem dar notícias, momento em que as vítimas percebiam a fraude.

Finalmente, diante das provas amealhadas, dos depoimentos das partes e das demais provas afins, a autoridade policial responsável concluiu pelo indiciamento de FRANCISCO DE ASSIS E SILVA e FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM em razão do crime de Estelionato.

02 – DA TIPIFICAÇÃO

A partir dos fatos relatados, subsome-se que FRANCISCO DE ASSIS E SILVA e FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM praticaram, em CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP), por 02 (duas) vezes, o crime de ESTELIONATO contra Idoso ou Vulnerável (Art. 171, §4º, do CP) em desfavor das vítimas Antônio Mendes Filho e Antônio Bento Sales de Sousa.

Ainda, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA e FRANCISCA ANDREINA DA SILVA AMORIM praticaram, em CONCURSO MATERIAL (Art. 69, CP), por 05 (cinco) vezes, o crime de ESTELIONATO (Art. 171, caput, do CP) em desfavor das vítimas Benedita Ferreira Lima, Márcia Cristina Gomes Silva, Francisco Rodrigues Sousa, Maria de Fátima dos Santos Castro, e Lindon Jonhson Alves de Sousa, in verbis:


Recebida a denúncia (em 14/06/2023; id. 19745509 - Pág. 1/7), apenas em parte, tão somente em relação ao fato que vitimou Antônio Mendes Filho, e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19745659 - Pág. 1/42), que “seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de ID. Num. 61014542: reconheça o valor probante suficiente das provas e condene o Apelado FRANCISCO DE ASSIS E SILVA nas penas do crime de estelionato contra idoso, previstas no art. 171, §4º do Código Penal, fixando pena-base acima do mínimo legal em virtude da culpabilidade, personalidade e das consequências do crime desfavoráveis, concedendo reparação de danos materiais à vítima, bem como negando-se ao réu o direito de recorrer em liberdade; Caso este E. Tribunal entenda existentes dúvidas quanto ao valor reparatório cabível no caso em análise, seja determinado ao julgador de piso que objetivando estabelecê-lo converta o julgamento, nesta parte, em diligência, conforme previsto no art. 156, II do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV da Resolução CNJ Nº 253/2018”.

A defesa, em contrarrazões (id. 19745669 - Pág. 1/22), refuta as teses ministeriais e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 20670688 - Pág. 1/9).

Feito revisado (ID 22254855).

 

É o relatório.


1Subscreveu as contrarrazões da apelação criminal.

2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Estelionato. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis (Vide Lei 7.209/1984). §1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. §2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria. I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria. II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor. III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa. IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque. VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. §3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso. §4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso (Incluído pela Lei 13.228/2015).

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, o recurso ministerial visa a condenação do acusado.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 Do mérito.

Diante dos argumentos ministeriais para fins de condenação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória e, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). ROUBO (AUTORIA DUVIDOSA). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a suposta autoria do delito em tese tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal (estelionato contra idoso).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado deixou de comparecer em juízo, sendo impossibilitada a colheita da sua versão autodefensiva dos fatos. A vítima, ouvida em juízo, não lembrava de ter procedido ao reconhecimento do acusado, como autor do delito, na fase extrajudicial. A filha da vítima, por sua vez, embora tenha lembrado de ter procedido ao reconhecimento fotográfico do autor do delito, esclareceu que, na realidade, um policial enviou-lhe previamente uma fotografia do acusado, vício procedimental que implica no indevido implante de falsas memórias. E, finalmente, as demais testemunhas, ouvidas em juízo, nada contribuíram para a elucidação dos fatos.

FALSAS MEMÓRIAS (ELEVADA SUSCEPTIBILIDADE NO CASO CONCRETO). A propósito, vale ressaltar que a conjuntura acima evidenciada implica em elevada susceptibilidade de implantação de falsas memórias. Vale dizer, torna-se impossível descartar que a mencionada certeza (a que a depoente se refere) esteja, na verdade, contaminada por uma falsa percepção da realidade. Nesses casos, estudiosos do tema ressaltam a tendência de reconhecer o fotografado e não, genuinamente, como se espera e deva ser, o verdadeiro envolvido1.

PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INCIDÊNCIA). Em suma, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica em inafastável incidência do princípio do in dubio pro reo.

ABSOLVIÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito condenatório.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

- Relator e Presidente da Sessão -



1Confira-se, na doutrina especializada, in verbis: “De outra banda, quando se conhece determinado objeto ou pessoa, a percepção torna-se mais exata, permitindo a distinção de detalhes. Entretanto, a percepção precedente também pode ser fomentadora de erros. Isso assume especial importância para o processo, principalmente no que concerne ao reconhecimento prévio por fotografia, considerado ato preparatório do reconhecimento pessoal. A vítima ou testemunha certamente não identificará o imputado se não o conhece, já que a imagem deste não estará guardada em sua memória. Todavia, se for induzido por uma fotografia, no ato de reconhecimento propriamente dito, talvez se recorde não da pessoa envolvida no delito, mas sim daquela que lhe foi mostrada no álbum.” (Cristina di Gesu, in Prova penal e falsas memórias, 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p.106).

 


 

Detalhes

Processo

0007904-71.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS E SILVA

Publicação

16/02/2025