TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0003532-79.2017.8.18.0140 / Teresina – 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0003532-79.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: Francisco das Chagas Silva Sousa (RÉU SOLTO).
Advogado: Gustavo Gonçalves Leitão (OAB/PI 12.591)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de furto de energia elétrica (art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a nulidade do processo por ausência de perícia, absolvição por insuficiência de provas da autoria e desclassificação do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia compromete a materialidade do furto e sua qualificadora ou implica nulidade do processo; (ii) estabelecer se há prova suficiente à condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A materialidade do furto de energia está devidamente comprovada por outros elementos de convicção, como os laudos periciais e Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), que atestam as irregularidades nos medidores de energia.
4 A autoria do delito não se encontra suficientemente comprovada, uma vez que não há prova inequívoca de que o apelante foi o responsável pela fraude nos medidores. A jurisprudência do STJ estabelece que não se pode presumir a autoria da fraude apenas pelo fato de o consumidor ser depositário do equipamento de medição.
5 A aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe, diante da insuficiência de provas sobre a autoria e do elemento subjetivo do crime. A inversão do ônus da prova em prejuízo do acusado é inadmissível, configurando responsabilidade objetiva vedada pelo ordenamento jurídico.
6 A ausência de prova de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, inviabiliza o reconhecimento de nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7 Recurso provido. Absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Tese de julgamento:
1 A materialidade do furto de energia elétrica pode ser comprovada por outros elementos que não a perícia, desde que suficientes.
2 A autoria delitiva não pode ser presumida exclusivamente em razão da posição do acusado como consumidor ou titular do imóvel.
3 A insuficiência de provas quanto à autoria do crime impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 3º e 4º, II; Código de Processo Penal, art. 386, VII, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT., j. 16/11/2010; STF, HC 115613, Rel. Min. Celso de Mello, 2ªT., j. 25/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco das Chagas Silva Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Silva Sousa (id. 19563482 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/07/2024; id. 19563480 - Pág. 1/10) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, substituída por sanções restritivas de direito, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1552, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19563444 - Pág. 99/102), a saber:
A) DOS FATOS APURADOS NO INQUÉRITO.
Consta dos autos de fevereiro de 2017, por volta inquérito policial, que no 16 de fevereiro de 2017, por volta das 17h00min, nesta cidade, o denunciado, com consciência e vontade, vinha praticando o crime de furto de energia, no seu estabelecimento comercial e na sua residência, situados à Rua Professor Joca Vieira, n° 909 e Rua Professor Joca Vieira, n° 2050, respectivamente, tendo como vitima a empresa ELETROBRAS/PI.
Apurou-se que, a partir de uma inspeção de rotina realizada por uma equipe da empresa JM Engenheiros, prestadora de serviços da Empresa ELETROBRÁS/PI nas residências situadas na Rua Professor Joca Vieira nº 909/1689 e 2050/2640, onde funciona o Restaurante “Dona Maria” foram detectadas irregularidades nos medidores de energia, o que foi corroborado após a realização de exame pericial.
Constatou-se que a carga que estavam (sic) alimentando as unidades consumidoras não eram registradas, caracterizando, assim, furto de energia.
O denunciado, no momento da abordagem, se apresentou como proprietário e responsável pelos imóveis, motivo pelo qual foi dado voz de prisão em flagrante, conduzido a Delegacia de Polícia para lavratura do respectivo auto.
B) DO CRIME PRATICADO
Assim, à vista dos fatos acima narrados, o denunciado praticou o crime descrito no art. 155, §3º, do Código Penal (furto de energia).
Recebida a denúncia (em 13/07/2017; id. 19563444 - Pág. 124) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19563482 - Pág. 2/28), “que seja conhecido e provido o recurso de apelação e seja reformada a sentença ora recorrida, e, consequentemente o acolhimento da preliminar para que seja declara nula a perícia realizada com a consequente nulidade da sentença e do processo, devendo a ação penal ser arquivada; 2-Seja o réu absolvido nos termos do art. 386, V e VII do CPP, haja vista a inexistência de crime em razão de fato que não pode ser atribuído ao acusado bem como em face da ausência de conduta dolosa; 3-Que seja afastada a qualificadora apontada em sentença (§ 4º, II do art. 155 do CP), uma vez que não restou comprovado que o apelante tenha sido causador de qualquer fraude; 4-Caso não seja esse o entendimento desse Egrégio Tribunal, requer a nulidade da sentença ou a reformulação do cálculo da dosimetria da pena base, para que seja fixada no mínimo legal, com aplicação da hipótese do § 2º do art. 155 do CP”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19563486 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 20400619 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.22275403).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade da perícia e do processo, com o consequente trancamento da ação penal, ou, no mérito, (ii) a absolvição do acusado, (iii) a desclassificação delitiva, mediante afastamento da qualificadora (art. 155, §4º, II, do CP), e (iv) a redução da pena, via neutralização de vetorial e reconhecimento de minorante (art. 155, §2º, do CP).
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação das preliminares.
1 Das preliminares.
NULIDADES (GENERALIDADES). Quanto à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal3 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas4.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que presente o vício5 –, exige-se arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. A aguerrida defesa suscita a nulidade do processo e da sentença, por força da ausência de perícia para fins de comprovação da materialidade do furto de energia e da respectiva qualificadora (mediante fraude).
Consoante bem ressaltado nas razões recursais, a arguição resultou oportunamente formulada na origem. É o que se observa tanto na defesa prévia (id. 19563444 - Pág. 149/155) quanto nas alegações finais defensivas (id. 19563478 - Pág. 1/9). Porém, foi absolutamente desconsiderada, pois jamais foi enfrentada, consoante depreende-se do despacho de manutenção do recebimento da denúncia (id. 19563444 - Pág. 163) e da sentença (id. 19563480 - Pág. 1/10).
A propósito, o teor decisório não foi objeto de impugnação, senão no presente recurso. Vale dizer, a defesa deixou de opor embargos de declaração, visando sanar a omissão da sentença objurgada.
Por outro lado, em atenção ao efeito devolutivo da apelação criminal e ao princípio da ampla defesa, a arguição será devidamente enfrentada, ainda que originariamente na presente sede recursal.
Entretanto, vale ressaltar que a matéria arguida se confunde com o mérito recursal – a ser, portanto, devidamente enfrentada no tópico oportuno –, onde também será destacada orientação jurisprudencial no sentido de que a materialidade e a qualificadora do furto prescindem de prova pericial, sobretudo quanto suficientemente comprovada por outros elementos de convicção.
Forte nessas razões, postergo a análise da arguição preliminar.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e de desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria e o elemento subjetivo do delito tipificado no art. 155, §§ 3º e 4º, II, do Código Penal (furto equiparado qualificado).
Com efeito, ao passo em que o acusado negou a autoria delitiva, as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram (tão somente) dois policiais civis que deram apoio à equipe da empresa concessionária de energia elétrica (Eletrobrás), durante a vistoria em que foram constatadas as irregularidades nos aparelhos de medição.
Os depoentes acrescentaram que um Perito Oficial, do Instituto de Criminalística, compareceu ao local para a realização da perícia.
Esclareceram que os medidores se encontravam em locais de livre acesso, tanto na residência, quanto no restaurante, embora, nesse último, contasse com uma barreira de relativa facilidade de remoção, consistente numa pilha de caixas de cerveja. O restaurante foi o primeiro imóvel visitado, seguido da residência. Naquele, observaram que o medidor estava com o display apagado, como resultado de um curto-circuito. No último, constataram a ligação direta.
E, finalmente, dissentiram acera da presença ou não do acusado durante a lavratura do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção – pelos técnicos da Eletrobrás.
O caderno inquisitorial conta com os 2 (dois) Laudos de Exame Pericial Provisório em Local de Consumo Irregular de Energia Elétrica (Desvio/Furto), subscritos pelo mesmo Perito Criminal, consignando, nos dois documentos, “que toda a carga que estava alimentando a unidade consumidora não era registrada, caracterizando assim o furto de energia elétrica” (id. 19563444 - Pág. 60 e 61).
Conta, ainda, com os 2 (dois) Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), subscritos por dois inspetores da Eletrobrás. Em cada documento, consignaram, respectivamente: “medidor com display apagado” e “ligação direta” (id. 19563444 - Pág. 10/11 e 12/13). Constaram, ainda, como os respectivos titulares de cada Unidade Consumidora, pessoas diversas da figura do acusado. Na residência, constaram o nome de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA; já no restaurante, de ALZIRA MARIA MONTEIRO. Foram essas senhoras que assinaram os documentos (no campo referente ao acompanhante).
Esses encerram absolutamente todos os elementos de convicção colhidos nos autos.
Portanto, a materialidade encontra-se suficientemente comprovada.
Porém, inexiste prova suficiente da autoria delitiva, pois deixou de ser objeto de investigação, pela polícia, ou de comprovação, por parte da concessionária de energia.
NEGATIVA DE AUTORIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR – PROVA DIABÓLICA – INVIÁVEL – PRESUNÇÃO DE AUTORIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – VEDADA NO ORDENAMENTO – ÔNUS DA PROVA À CONCESSIONÁRIA E AO ESTADO-ACUSADOR – DETENTORES DOS MEIOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. De fato, o caderno inquisitorial resumiu-se à constatação da materialidade delitiva em um ponto isolado/estático na escala de tempo/espaço. Constataram as irregularidades dos medidores naquela data de inspeção. Porém, deixaram de investigar mais a fundo se as irregularidades seriam recentes ou se prolongavam no tempo (e há quanto tempo). E esse revela o ponto nevrálgico à aferição/constatação do elemento subjetivo e da autoria delitiva.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp 1.135.661/RS, em 16/11/2010, vem mantendo sua firme orientação jurisprudencial no sentido de que “Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho”.
Em suma, decidiu que, diante da negativa de autoria (como na espécie), jamais deve ocorrer a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, frise-se, considerado hipossuficiente em relação à concessionária, sob pena de configurar prova diabólica. A presunção da autoria, nesses moldes, equivaleria à responsabilidade objetiva. O ônus da prova deve recair à empresa concessionária de energia, porque, afinal, detém todos os dados estatísticos acerca do regular consumo e ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Seria, aliás, absolutamente irrazoável, na sentença, após considerável lapso temporal, surpreender a defesa com a inversão do ônus probatório.
Confira-se, nas razões de decidir:
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Limita-se este Recurso Especial à possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na parte que interessa a este Recurso Especial, relativamente à responsabilidade civil do consumidor contratante do serviço de energia elétrica, entendeu que (fl. 108):
a) “...investigar a autoria da artimanha, por vezes negada pela consumidor, é irrelevante, pois não exclui sua responsabilidade. Desimporta saber quem praticou a fraude. Importa apenas quem se beneficiou dela (...) É o risco a que está sujeito o fraudador”;
b) “...considerando a condição de que depositário do equipamento, como decorrente dever de custódia, e circunstância de acesso exclusivo ao local (cubículo), presume-se a autoria. Resta à tese do “não fiz”, “não mandei fazer”, “não sabia”, ...”.
Verifica-se acima que o Tribunal a quo incorreu em equívoco no julgamento do caso, ao partir da premissa de que o fraudador do medidor é o consumidor contratante do serviço, construindo, assim, o silogismo jurídico para o caso.
Acontece que os antecedentes para qualificação do usuário do serviço como fraudador - opondo a presunção ipso facto da autoria - foram de todo mal elaborados.
De fato, há que distinguir entre a comprovação da fraude no medidor e a comprovação da autoria da fraude, para, a partir daí, estabelecer a força dinâmica da prova e suas conseqüências.
Primeiro, sem dúvida estamos diante de uma relação de consumo, na qual o consumidor, ora recorrente, é a pessoa física que utiliza o serviço como destinatário final (CDC, art. 2º); e o fornecedor, a empresa de energia elétrica, a pessoa jurídica privada com delegação pública, que presta serviços no mercado de consumo mediante remuneração direta (CDC, art. 3º).
Assim, ao aplicarmos o Código de Defesa do Consumidor na relação processual sub judice, de plano, já se verifica presente a necessidade de considerar, na análise desses antecedentes, um sistema para proteção do consumidor, e não o contrário, como efetuado no acórdão a quo.
Com efeito, nas relações de consumo, o legislador brasileiro resvalou, positivamente, na esfera processual, aduzindo a inversão do ônus da prova como um dos direitos básicos do consumidor, como está previsto no art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse contexto, a empresa concessionária não teria direito à inversão do ônus da prova pelo Código Consumerista, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, na medida em que é a mesma a fornecedora do serviço. Aqui, as regras comuns de direito processual é que deveriam estar sendo debatidas para aferir, no caso em concreto, se teria ela o dever de provar aquilo que foi constituído extrajudicialmente.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica, de que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor, tendo a empresa constituído um título com o qual buscou se pagar do preço. Contudo, imputou a autoria da fraude ao consumidor sponte sua.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, aceitando a inversão da prova extrajudicialmente constituída, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda - , ou seja, a negativa do fato não exige prova.
Daí por que entendo que há que diferenciar entre a sistemática probatória que diz respeito à comprovação da fraude no equipamento e a comprovação da autoria.
A primeira cabalmente se submete à regra insculpida no art. 333 e ss. do CPC, no qual o fato alegado cabe a quem alega, segundo a clássica teoria estática da distribuição da prova, há muito adotada pelo sistema processual vigente. O STJ, inclusive, balizou seu alcance nos casos de corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de fraude no medidor:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, após análise da documentação trazida aos autos, consignou não haver prova de fraude que caracterize real consumo de energia da unidade pertencente ao recorrido. Rever tal aspecto é inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 793539/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/06/2009)
Por outro lado, no que é pertinente à autoria da fraude, negada pelo consumidor, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROVA DIRETA OU MATERIAL. IMPOSSÍVEL. ATO DEMISSÓRIO DISSIMULADO. CONTEXTO DEMONSTRATIVO DA NOTA POLÍTICA DA DEMISSÃO DO RECORRENTE. PROVA EM CONTRÁRIO QUE COMPETE À ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova, nos casos de concessão de anistia para fins de reintegração ao serviço público, é sempre indireta e deve decorrer da interpretação do contexto e das circunstâncias do ato apontado como de motivação política. 2. A prova direta, material ou imediata é rigorosamente impossível em caso dessa espécie. Impor ao autor que a faça significa, em verdade, impor-lhe a chamada prova diabólica, de produção impossível, porque os afastamentos dos cargos, à época, eram disfarçados; assim, por exemplo, quando militar o servidor, afastava-se por indisciplina ou insubordinação; quando civil, por ato de abandono e outras alegações com a mesma finalidade e do mesmo teor. Dest'arte, compete à Instituição que promoveu o ato demissionário demonstrar a inexistência de motivação política. (…) 6. Recurso Especial conhecido e provido. (REsp 823122/DF, Relatora Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/02/2008 - grifo nosso)
Assim, não pode o Superior Tribunal de Justiça, uma Corte Nacional uniformizadora da interpretação do Direito, definir para todos os casos que a autoria da fraude no medidor seja presumidamente do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem.
A regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega.
Ora, na hipótese dos autos ganha relevo o elemento temporal, pois a relação aqui analisada é de trato sucessivo, tendo a concessionária todo o histórico de consumo ao longo do tempo. Já dispõe, portanto, de um elemento de controle para, na medida do possível, buscar determinar a data da fraude, a fim de evitar a sua continuidade.
Isso é de vital importância para que não transmude um fato possivelmente determinável no tempo em indeterminável, o que afastaria a incidência da carga dinâmica da prova, na medida em que retira do consumidor a possibilidade de sua produção, pelo decurso do tempo, tornando-a verdadeira prova diabólica.
Frise-se, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, querer que o ônus da produção seja invertido em prejuízo do cidadão. Dormientibus non succurrit jus.
Diga-se que, além disso, para se aceitar a inversão do ônus da prova aqui, as circunstâncias de fato a justificar sua incidência, tais como as elencadas no acórdão recorrido, devem se situar em tal patamar que possam excluir, cabalmente, todas as outras hipóteses com as quais se afastaria a responsabilidade do consumidor, como nos casos de presunção de culpa daquele que bate na traseira em colisão de acidente, na presunção de paternidade pela negativa em realizar-se exame de DNA, etc, casos quase que inescusáveis em relação à autoria.
Mutatis mutandis, acerca da autoria da fraude no medidor, pode se abrir um leque de opções - que vão desde o próprio funcionário que coleta os dados do medidor até o vizinho inimigo, mas não sendo as simples alegações de dificuldade de acesso ao local do aparelho ou o dever de custódia deste - muitas vezes precário, como defende o Tribunal a quo (fl. 120), razões suficientes para inverter o ônus da prova.
E não só isso, a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra numa posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, que dispõe de inúmeros mecanismos de combate à fraude.
Vale lembrar que o princípio da boa-fé no Código de Defesa do Consumidor é orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar.
Sob o princípio da boa-fé objetiva, segundo orienta Cláudia Lima Marques (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista do Tribunais, 2ª ed., p. 177), ao visualizar a "obrigação como uma totalidade de deveres e direitos no tempo e ao definir também como abuso a unilateralidade excessiva ou o desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual, valoriza-se, por conseqüência, o equilíbrio intrínseco da relação em sua totalidade e redefini-se o que é razoável em matéria de concessões do contratante mais fraco."
Nesse contexto, as partes contratantes devem atuar como parceiros, respeitando seus interesses legítimos, agindo com lealdade, sem abuso ou obstrução, cooperando mutuamente para atingir o fim das obrigações e o cumprimento do objeto contratual. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor.
Diante do exposto, por entender não ser possível responsabilizar o consumidor, cuja autoria pela fraude no medidor não foi comprovada, por débitos por ela ocasionados no fornecimento de energia elétrica, dou provimento ao Recurso Especial.
É como voto.
Confira-se, ainda, as ementas do leading case e de precedentes mais recentes:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. Recurso Especial em que se discute a possibilidade de responsabilização de consumidor de energia elétrica por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. 2. A empresa concessionária não tem direito à inversão do ônus da prova pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto não ostenta a qualidade de consumidor, mas de fornecedor do serviço. 3. In casu, constatou-se por prova técnica que o medidor encontrava-se fraudado, e contra isso não se insurgiu o consumidor. A empresa constituiu um título com o qual buscou pagar-se do preço, imputando, contudo, a autoria da fraude ao consumidor sponte sua. 4. Não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa, como entendeu a Corte de origem. 5. A empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. 6. A inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor equivale a tornar objetiva sua responsabilidade, hipótese inaceitável nas relações de direito do consumidor, pois este se encontra em posição de inferioridade econômica em relação à concessionária, 7. A boa-fé no CDC é o princípio orientador das condutas sociais, estreitamente ligado ao principio da razoabilidade, dele se deduzindo o comportamento em que as partes devem se pautar. Sob essa nova perspectiva contratual, não há espaço para presumir a má-fé do consumidor em fraudar o medidor. 8. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.135.661/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT., j.16/11/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.605.703/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT., j.08/11/2016) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.736.567/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT., j.07/06/2018) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de não ser possível presumir que a autoria da suposta fraude no medidor de energia elétrica seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, bem assim de não ser possível responsabilizá-lo por débito de consumo, sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1.435.885/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ªT., j.30/05/2019) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1.801.070/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT., j.01/10/2019) [grifo nosso]
ANÁLISE ESTÁTICA – PRESUNÇÃO DE AUTORIA INVIÁVEL. Na espécie, observa-se do caderno processual que a apuração dos fatos limitou-se àquele exato instante da inspeção, em cada imóvel. E então, diante de cada cena estática, isolada no tempo/espaço, sem maior preocupação em se aprofundar na apuração dos fatos, promoveu-se, indevidamente e de plano, à presunção absoluta de que o acusado foi o autor das fraudes.
Os elementos de convicção colhidos em juízo seguiram na mesma toada do acervo inquisitivo absolutamente presunçoso, lacunoso e obscuro.
ANÁLISE DINÂMICA – OMISSA – ACERVO OBSCURO E PRESUNÇOSO. Se a análise dessa estática conjuntura fática não permite a presunção da autoria da fraude (nos termos da jurisprudência supramencionada), por outro lado, uma investigação mais aprofundada, visando apurar a dinâmica dos fatos, poderia viabilizar a legítima conclusão quanto à autoria delitiva.
Com efeito, o crime ora em apuração (furto de energia elétrica) revela-se de natureza permanente: consuma-se tanto no momento da ligação clandestina e início da fruição da energia, quanto durante todo o período de fruição, enquanto não for interrompida. Vale dizer, a consumação também se protrai no tempo, enquanto perdurar a fruição. Senão confira-se, na lição doutrinária atualizada (BITENCOURT, 2023)6:
Essa equiparação de energia a coisa apresenta dois aspectos que são, pode-se dizer, no momento, tormentosos: “furto” de sinal de TV paga e natureza da “subtração” de energia: permanente ou instantâneo.
Primeiramente se deve decidir a natureza do crime de subtrair energia, na medida em que há inúmeras espécies de energia: algumas delas podem caracterizar crime permanente e outras, quem sabe, crime continuado. Em relação à energia elétrica, a mais comum, a ligação clandestina e o uso prolongado (dias, meses e até anos) caracterizam crime permanente ou crime continuado? A importância da solução dessa questão reside na diferença da punibilidade de uma e outra situação, pois, no caso de configurar crime continuado, incidirá a majoração prevista no art. 71 do Código Penal.
Como tivemos oportunidade de definir, “ocorre crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único”. Há, portanto, reiteração da ação inicial. Por outro lado, “permanente é aquele crime cuja consumação se alonga no tempo, dependente da atividade do agente, que poderá cessar quando este quiser (cárcere privado, sequestro). Crime permanente não pode ser confundido com crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto), cuja permanência não depende da continuidade da ação do agente”. O que se alonga no tempo não são os efeitos, mas a atividade do agente consumadora da infração penal. Com efeito, no crime permanente, embora a ação praticada seja única, ela não se esgota na execução, como ocorre nos crimes instantâneos, mas se prolonga no tempo. Assim, na subtração de energia elétrica, considera-se consumado o crime quando o agente faz a ligação e começa a usufruir da energia, mas ele continua a consumar-se enquanto perdurar a fruição da res, sem solução de continuidade, enquanto não for interrompida. Logo, estamos perante um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
Assim, a pena a ser imposta não pode sofrer a incidência da majoran te do art. 71, uma vez que se trata de crime de ação única, cuja consumação se alonga no tempo, ao contrário do crime continuado, que se constitui de condutas reiteradas.
Noutras palavras, o sujeito ativo do delito é tanto quem (inequivocamente, nessa escala estática) promoveu a fraude quanto quem (conscientemente, nessa escala dinâmica) vem se beneficiando dela.
RESIDÊNCIA. Afinal, nesse enfoque dinâmico, especificamente em relação ao imóvel residencial, não seria razoável alegar o desconhecimento da ligação direta, se ela perdura por meses, sem o pagamento das contas de energia.
Sucede, porém, que o caderno processual silencia quanto à existência (ou não) de eventuais cobranças e/ou de pagamentos das faturas de energia.
Vale dizer, não é possível simplesmente presumir (de forma absoluta e sem qualquer mínimo elemento de convicção que ampare essas conclusões) que o acusado (i) deixava de pagar (ou pagava a menos) as contas de energia ou (ii) de que usufruía dela sem que fossem realizadas as cobranças da concessionária.
Essas questões revelam-se absolutamente obscuras nos autos, de forma que não se sabe há quanto tempo perdurou a “ligação direta”.
Noutras palavras, não há prova incontroversa de que aquela situação estática – visualizada na ocasião da inspeção e perícia (“ligação direta”) – durou por tempo razoável e suficiente à conclusão de que ele conscientemente se beneficiava da fraude.
RESTAURANTE. Ainda nesse enfoque dinâmico, agora voltando-se ao imóvel que sediava o restaurante, deixou-se de realizar o comparativo entre as médias de consumo nos períodos anterior e posterior ao TOI (Termos de Ocorrência e Inspeção), em cada unidade de consumo investigada.
Também aqui não é possível simplesmente presumir (de forma absoluta e sem qualquer mínimo elemento de convicção que ampare essas conclusões) que o acusado (i) deixava de pagar (ou pagava a menos) as contas de energia ou (ii) de que usufruía dela sem que fossem realizadas as cobranças da concessionária.
De igual modo, essas questões revelam-se absolutamente obscuras nos autos, de forma que não se sabe quanto tempo perdurou o “medidor com display apagado”.
Aliás, essa simples constatação – “medidor com display apagado” – não permite a interpretação extensiva, mais gravosa ao acusado, de que (i) deixava de pagar (ou pagava a menos) as contas de energia ou (ii) de que usufruía dela sem que a concessionária realizasse as cobranças.
Noutras palavras, não há prova incontroversa de que aquela situação estática – visualizada na ocasião da inspeção e perícia (“medidor com display apagado”) – durou por tempo razoável e suficiente à conclusão de que ele conscientemente se beneficiava de eventual fraude.
Esses são alguns dos elementos de convicção (surpreendentemente omitidos nos autos) que serviriam para constatar a inequívoca ciência da fraude pelo acusado.
Porém, deixaram de ser objeto de apuração nos autos, sendo então absolutamente irrazoável presumir-se a autoria delitiva ou o elemento subjetivo do delito.
JURISPRUDÊNCIA DO STF – PRESUNÇÕES ARBITRÁRIAS. Nesse ponto, vale destacar que o direito penal não trabalha com presunções, quanto menos arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, mas sim em elementos concretos, sob pena de violação ao princípio da liberdade, dogma fundamental do direito penal amparado pela carta constitucional. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal” (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse reduzido standard probatório, traduzido em tão parcos, nebulosos e presunçosos elementos de convicção, o caso concreto padece de extrema dúvida acerca da autoria delitiva, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, de tal monta que implica na inafastável incidência do princípio in dubio pro reo.
PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO. Finalmente, retomando-se a análise da arguição preliminar, verifica-se que – muito embora inexista prova da autoria e do elemento subjetivo do tipo, por outro lado – a materialidade do furto, no caso concreto, encontra-se suficientemente comprovada por outros elementos de convicção, tornando-se então inviável acolher a nulidade.
E, no que se refere à qualificadora, a arguição resulta prejudicada, diante do acolhimento do pleito absolutório. Ademais, mutatis mutandis para as demais qualificadoras do furto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial no sentido de que, em tese, também pode ser suficientemente comprovada por outros elementos de convicção, tornando-se inviável o acolhimento da nulidade7.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Forte nessas razões, rejeito a arguição preliminar e acolho o pleito de absolvição.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco das Chagas Silva Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de absolver o apelante Francisco das Chagas Silva Sousa da prática delitiva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 19 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Furto. Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado. §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. §5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996). §6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei 13.330/2016).
3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
5Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
6Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, arts. 155 a 212, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.
7Cezar Roberto Bitencourt, in Coleção Tratado de Direito Penal, Vol. 3, Parte Especial, arts. 155 a 212, 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2023.
0003532-79.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOUZA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação26/02/2025