PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817199-89.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTIAGO DA SILVA contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0817199-89.2023.8.18.0140), ajuizada por ela em face do BANCO PAN S.A. (id nº 18987608).
Compulsando os autos, verificou-se, pelo teor da certidão de id nº 18996767, que a parte autora da demanda, ora apelante, veio a óbito em 24/06/2024, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Diante disso, esta Relatoria determinou a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a regularização processual, com a habilitação dos sucessores da parte falecida (id nº 19730340). No entanto, embora devidamente intimado (id nº 20499333), quedou-se inerte o patrono da parte apelante.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Eis o que dispõe o artigo 76 daquele Codex:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Ademais, dispõe o artigo 493 do mesmo diploma legal:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Nesse sentido, o artigo 313, inciso I, do CPC, determina a suspensão dos autos pela morte de qualquer das partes. Em complemento, o § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo traz outras determinações. Veja-se:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(…)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
Destarte, cumpridas as formalidades legais e não realizada a habilitação dos herdeiros, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ficando prejudicado o recurso.
Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 13 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0817199-89.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2025