Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0800923-54.2023.8.18.0084


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual e de repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes a suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) definir se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, nem demonstra o depósito do valor supostamente emprestado na conta da autora, conforme ônus que lhe compete. 4. A ausência de prova da contratação e do crédito caracteriza negligência da instituição financeira, configurando descontos indevidos passíveis de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé, bastando a existência de culpa. 6. Os danos morais, in re ipsa, decorrem diretamente da conduta ilícita da instituição financeira, e o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização, é proporcional e razoável, conforme jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-54.2023.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-54.2023.8.18.0084

APELANTE: MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual e de repetição de indébito, proposta em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos referentes a suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado entre as partes; e (ii) definir se a instituição financeira deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A instituição financeira não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, nem demonstra o depósito do valor supostamente emprestado na conta da autora, conforme ônus que lhe compete. 4. A ausência de prova da contratação e do crédito caracteriza negligência da instituição financeira, configurando descontos indevidos passíveis de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A responsabilidade do banco pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé, bastando a existência de culpa. 6. Os danos morais, in re ipsa, decorrem diretamente da conduta ilícita da instituição financeira, e o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização, é proporcional e razoável, conforme jurisprudência da 2ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar procedente a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada i) a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco reu ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUSA GONÇALVES BEZERRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800923-54.2023.8.18.0084), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 18582295), o d. juízo da quo, considerando regular a contratação, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENANDO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (18582296), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação por não preencher as formalidades necessárias; ausência de comprovação de pagamento dos valores, conforme a Súmula 18 do TJPI. Requer o julgamento de procedência da ação.

Em contrarrazões (18582298), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou nos autos o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Frise-se, neste ponto, que não há nos autos o documento com tal finalidade, o que demonstra-se a insuficiência de demonstração da avença.

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.

DISPOSITIVO

Perante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800923-54.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

MARIA NEUSA GONCALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/02/2025