
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0768127-34.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR AMARANTE
REQUERENTE: AIRTON FREIRE RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM CARÁTER LIMINAR POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, PARA QUE O REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, DESOCUPE O IMÓVEL NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO DETERMINANDO QUE NÃO SENDO O IMÓVEL DESOCUPADO NO PRAZO, QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO DE DESPEJO LIMINAR, SE NECESSÁRIO COM EMPREGO DE FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO. APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO, SOBREVEIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO PARCIALMENTE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM CONCEDIDO O PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Uma vez prolatada nova decisão pelo Juízo de origem, versando sobre as questões/pedidos ensejadores do presente agravo de instrumento, evidencia-se a perda superveniente do seu objeto, ficando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ RIBAMAR AMARANTE (Id 22048114) em face de decisão (Id 66390007) proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO EM CARÁTER LIMINAR POR TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL (Processo nº 0803433-77.2024.8.18.0028), que lhe move AIRTON FREIRE RODRIGUES, na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI deferiu o pedido liminar determinando que:
“a) EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA do imóvel descrito na inicial, para que o Requerido proceda à desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, com a entrega das chaves ao Requerente;
b) Decorrido o prazo supra sem a desocupação, EXPEÇA-SE MANDADO DE DESPEJO LIMINAR, se necessário, com o emprego de força policial e arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91”
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a parte ora agravante, após a citação, apresentou pedido de suspensão da liminar deferida, requerendo a concessão do prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação do imóvel (Id 68357444). Desta forma, sobreveio nova decisão do Juízo de origem (Id 68931849), concedendo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o cumprimento da medida liminar.
A superveniente decisão do Juízo a quo, tratando sobre as questões/pedidos ensejadores do presente recurso, evidencia a perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação de nova decisão que trata sobre questões/pedidos que ensejaram o presente recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, QUE CORRIGI ERRO MATERIAL E COMPLEMENTA A DECISÃO RECORRIDA – PERDA DO OBJETO – CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSENTE UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Sendo prolatada nova decisão pela Magistrada singular, versando sobre as questões/pedidos ensejadores deste agravo de instrumento, evidencia-se a perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023443-77.2023.8.11.0000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. PERDA DO OBJETO.AGRAVO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5210754-53.2022.8.21.7000 CARLOS BARBOSA, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 13/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Segundo o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Este é aquele que perdeu o seu objeto. Destarte, comprovada a perda do objeto recursal em razão da revogação da decisão agravada no juízo da primeira Instância, há falta superveniente do interesse recursal, situação que implica em não conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06355901520218060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0768127-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorJOSE RIBAMAR AMARANTE
RéuAIRTON FREIRE RODRIGUES
Publicação13/01/2025