
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801639-69.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: CECILIA DAS DORES BATISTA ALVES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO.
DECISÃO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 18673789) em face da sentença (Id 18673786) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº 0801639-69.2023.8.18.0088), tendo o juiz de 1º grau julgado parcialmente procedente os pedidos autorais.
Verifica-se que, antes do julgamento do recurso, as partes formalizaram acordo, conforme termo colacionado aos autos (ID.21568063 ), contendo, as assinaturas de ambos os advogados, inclusive com a comprovação de pagamento (ID.21716488).
Verifica-se na procuração outorgada ao advogado do autor (ID.18673711) o poder de transigir, firmar acordos, receber e dar quitação.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.
Conforme a redação do art. 139, V, do CPC, compete ao Juiz tentar, a qualquer tempo, a conciliar as partes, in verbis:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
(...)”
De imediato, ressalte-se que a homologação de acordo é admitida em sede recursal. Assim são os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CIVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DIREITO DO APELANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART.269 iii DO CPC. (TJPI – Apelação Cível. 201300010072960 – Des. Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara Especializada Cível)
Apelação cível – Obrigação de fazer – Acordo apresentado pelas partes – Homologação em sede recursal – Extinção do processo – Recurso prejudicado (Voto 8607) (TJ-SP, APL 10019405220158260100 SP 1001940-52.2015.8.26.0100, Orgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Relator: Silvério da Silva, Julgamento: 19 de Janeiro de 2016, Publicação: 19/01/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO NOTICIANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADA. Tratando-se de direito disponível, onde as partes são maiores, capazes e estão devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo na Instância recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, o processo é extinto com resolução de mérito e a análise das razões recursais é prejudicada. (TJ-SC, AC 03062829320158240039 Lages 0306282-93.2015.8.24.0039, Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgamento: 6 de Junho de 2017)
Recebo o pedido de homologação do acordo como desistência tácita do recurso, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
O art. 91, do RI/TJ dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando independem de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
(…)
XIV- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos.
Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 988, do CPC, que assim dispõe:
Art. 988. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do do recurso.
Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES e, por conseguinte, a desistência do recurso, determinando a devolução dos autos à Comarca de origem para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para os devidos fins.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para fins de cumprimento.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0801639-69.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCECILIA DAS DORES BATISTA ALVES
Publicação13/01/2025