Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802104-44.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802104-44.2022.8.18.0143 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802104-44.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RECORRIDO: EDNIR FRANCISCO DE SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamado: ULISSES GOMES CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM JUÍZO. PARTE AUTORA QUE IMPUGNA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802104-44.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RECORRIDO: EDNIR FRANCISCO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ULISSES GOMES CARVALHO - PI17764-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu.

Sobreveio sentença (id nº20253300) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

(…)

DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação;

DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09;

DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência;

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge;

INFORMAR nos autos em caso de pagamento voluntário a memória discriminada dos cálculos da condenação nos termos do art. 526 do CPC.

Sem Custas.

(…)”

 

 

 

 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (id nº20253302) aduzindo, em sínteses preliminares de: i) incompetência em razão da matéria - necessidade de perícia no contrato anexado aos autos – complexidade da causa e ii) Da inépcia da petição inicial; no mérito, iii) Da necessidade de reforma da sentença de 1º grau da ausência de ato ilícito - regularidade da contratação; iv) Da legalidade da cessão do crédito; v) Da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; vi) Da ausência de reparação por danos morais na espécie; vii) Da quantificação do dano moral – princípio da razoabilidade e proporcionalidade; viii) Da inaplicabilidade da fixação dos juros do dano moral a partir da data da citação; ix ) Demora no ajuizamento da ação; x) Da necessária exclusão dos danos materiais; xi) Do pedido de compensação do valor liberado em favor da parte recorrida – necessidade de restituição ; xii) Da sentença ilíquida; xiii) Do valor excessivo das astreintes - da exclusão/redução da multa imposta e xiv) Da litigância de má-fé – condenação em honorários. Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (id nº20253309).

É o relatório.



JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrida ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

A instituição financeira, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída ao consumidor.

Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento (id nº20253288), a parte autora/recorrida afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.

Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).

 

 

Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.

Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.

Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.

Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Por todo exposto, voto para conhecer o recurso e dar provimento, reformando integralmente a sentença guerreada e declarar a incompetência absoluta do juizado especial cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso ii, do artigo 51 da lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/03/2025

Detalhes

Processo

0802104-44.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EDNIR FRANCISCO DE SIQUEIRA

Publicação

06/03/2025