Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813563-18.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária em face do Banco Bradesco S.A., visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado não solicitado, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e dobrada após tal data, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, considerando a má-fé da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos constrangimentos sofridos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato impugnado é declarado nulo por ausência de comprovação de transferência do valor correspondente pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige comprovação da transferência como requisito de validade do contrato. Reconhece-se relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC e do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se ao caso a proteção do consumidor contra práticas abusivas. A má-fé do banco demandado resta demonstrada diante da inexistência de comprovação contratual válida ou de contraprestação em favor da autora, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e na interpretação consolidada no EAREsp 600.663/RS. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. Configurada a má-fé do réu, majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando a redução dos proventos previdenciários da autora e os consequentes danos emocionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores descontados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação da má-fé da instituição financeira, sendo configurada quando as cobranças decorrem de contrato inexistente e sem contraprestação. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando os prejuízos suportados pela parte autora em razão da conduta abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813563-18.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813563-18.2023.8.18.0140

APELANTE: ZILDETE MAIA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada por beneficiária previdenciária em face do Banco Bradesco S.A., visando à nulidade de contrato de empréstimo consignado não solicitado, devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e indenização por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato, determinando a devolução dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e dobrada após tal data, além de fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada, considerando a má-fé da instituição financeira; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos constrangimentos sofridos pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato impugnado é declarado nulo por ausência de comprovação de transferência do valor correspondente pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige comprovação da transferência como requisito de validade do contrato.

  2. Reconhece-se relação de consumo, nos termos do art. 2º do CDC e do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, aplicando-se ao caso a proteção do consumidor contra práticas abusivas.

  3. A má-fé do banco demandado resta demonstrada diante da inexistência de comprovação contratual válida ou de contraprestação em favor da autora, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva e autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC e na interpretação consolidada no EAREsp 600.663/RS.

  4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter pedagógico e compensatório. Configurada a má-fé do réu, majora-se o valor da indenização para R$ 5.000,00, considerando a redução dos proventos previdenciários da autora e os consequentes danos emocionais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A devolução em dobro dos valores descontados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação da má-fé da instituição financeira, sendo configurada quando as cobranças decorrem de contrato inexistente e sem contraprestação.

  2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, considerando os prejuízos suportados pela parte autora em razão da conduta abusiva.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2017; TJPI, Súmula nº 18.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ZILDETE MAIA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0813563-18.2023.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, o qual afirma não ter solicitado.

Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Contestando, a parte ré defendeu a validade do contrato, fazendo juntar o contrato celebrado (Num. 16105792 - Pág. 1/4), mas deixando de colacionar comprovante de transferência do valor.

Réplica a contestação.

Por sentença (Num. 16105813 - Pág. 1/3), o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato objeto da ação, condenar a ré a restituir na forma simples, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada aqueles

posteriores à referida data, relativos ao contrato supracitado, bem como, condenou a parte ré no pagamento de danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela devolução de valores de forma dobrada, bem como, pela majoração da condenação dos danos morais.

Devidamente intimada, a parte apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deveria ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato inexistente.

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

Não obstante, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após extensa controvérsia quanto à correta aplicação do referido dispositivo legal, recentemente chegou a um consenso sobre a matéria, com a sedimentação do entendimento segundo o qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Há que se ressaltar que houve a modulação dos efeitos do referido julgado, de modo que o entendimento acima exposto somente se aplica a cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.

In casu, verifica-se que os descontos indevidos foram realizados anteriormente ao aludido marco temporal.

Nesses termos, a análise deve se pautar nos parâmetros anteriormente definidos pelo STJ, de modo que a imposição da repetição em dobro do indébito fica condicionada à demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.

 

Consideradas as particularidades acima expostas, infere-se que os descontos questionados foram procedidos com má-fé do banco réu, que os realizou sem qualquer lastro contratual ou contraprestação para a cliente. Ressalte-se que o requerido não juntou um só documento ou elucidou qual o produto bancário que motivou as cobranças. Também não se tem notícia de emissão de apólice de seguro em favor da autora ou depósito de valores mutuados em seu favor.

Diante desse contexto, descarta-se engano justificável do réu, revelando-se sua conduta contrária à boa-fé objetiva.

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

Quanto ao pedido de majoração do dano moral que afirma a parte recorrente haver sofrido, também merece reforma a sentença recorrida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que o Banco demandado devolva os valores descontados no benefício da parte autora na sua forma dobrada, bem como, a majoração da indenização em danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença em seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0813563-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZILDETE MAIA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2025