Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803302-87.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo consignado, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser devolvidos em dobro, conforme o artigo 42 do CDC. 2. Todavia, comprovado o depósito de valores na conta da parte autora, é legítima a compensação determinada em sentença, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 3. A compensação não configura prejuízo à parte autora, limitando-se a evitar o enriquecimento indevido à custa da parte ré. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803302-87.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803302-87.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Reconhecida a inexistência de contrato de empréstimo consignado, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser devolvidos em dobro, conforme o artigo 42 do CDC. 

2. Todavia, comprovado o depósito de valores na conta da parte autora, é legítima a compensação determinada em sentença, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 

3. A compensação não configura prejuízo à parte autora, limitando-se a evitar o enriquecimento indevido à custa da parte ré. 

4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 


 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível (id.: 17974117), interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 

Na Sentença (id.: 17974115), o Juízo de 1º grau, considerando a ausência de juntada de instrumento contratual, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de disponibilização dos valores acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. 

Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

[...] 

 

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID: 17974117), pleiteando a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de compensação dos valores recebidos, ao argumento de que o contrato foi considerado inexistente e que não houve manifestação válida de sua vontade para a realização do negócio jurídico. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as devidas contrarrazões (ID: 17974119), refutando os termos das alegações recursais da parte adversa, e pugnando pelo improvimento do apelo.  

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 18299369). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 



 

VOTO 

O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Ausente pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante. 

Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 - DO MÉRITO  

 

 Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação contratual decorrente de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelada. 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora em razão do contrato de empréstimo consignado declarado inexistente em sentença. 

Inicialmente, cabe ressaltar que a sentença de primeiro grau foi correta ao reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de prova válida da contratação. O banco apelado não apresentou instrumento contratual que comprovasse a manifestação de vontade da parte autora, pessoa analfabeta e vulnerável, em aderir ao referido contrato. 

Contudo, é incontroverso nos autos que houve o depósito de valores na conta da parte autora, decorrente do contrato ora questionado. Nesse contexto, a compensação determinada em sentença encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 

Dispõe o artigo 884 do Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido”. No caso em análise, a parte autora recebeu quantias decorrentes de um contrato declarado inexistente. Ainda que se reconheça a inexistência/nulidade do negócio jurídico, não se pode permitir que a parte beneficiada mantenha integralmente os valores recebidos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. 

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios possuem entendimento firmado no sentido de que, ainda que se reconheça a inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo, os valores efetivamente disponibilizados ao consumidor devem ser objeto de compensação: 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA QUE PRESTIGIOU A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Devem ser compensados os valores recebidos pela parte autora, que serão atualizados desde a data de sua disponibilização, mantendo-se a atualização do valor a ser devolvido, na forma disposta na sentença de primeiro grau. 

(TJ-MS - AC: 08076422020208120021 Três Lagoas, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral – Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência de relação jurídica em relação ao contrato e determinou a restituição das partes ao estado anterior à contratação, com devolução em dobro dos valores descontados – Inconformismo das partes – 1. Incontroversa a inexistência do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial. Réu que negou ser o titular do contrato, ou mesmo ter efetuado os descontos impugnados. Preclusão da oportunidade de defender a validade da contratação. Inovação recursal que viola o princípio do devido processo legal – 2. Restituição pelo réu dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, contudo, que deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé e da data da celebração do contrato (Tema 929 dos Recursos Repetitivos do STJ). Recurso do réu acolhido neste ponto. Manutenção da ordem de compensação com os valores que beneficiaram a autora. Comprovação de crédito de quantia que a beneficiou. Vedação ao enriquecimento sem causa – 3. Danos morais configurados. Descontos que incidiram sobre verba de caráter alimentar. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das particularidades do caso – 4. Vedação a novas contratações. Possibilidade. Réu que deve se abster de efetuar empréstimos à autora, sob pena de multa – Sentença reformada. Sucumbência integral do réu (CPC, art. 86, parágrafo único)– Recursos parcialmente providos. 

(TJ-SP - AC: 10041365820228260032 SP 1004136-58.2022.8.26.0032, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/12/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022) - destaques acrescidos 

 

Ademais, é importante destacar que a compensação determinada em sentença não prejudica a parte autora, pois se limita a evitar que ela se enriqueça indevidamente à custa da parte ré. Ressalte-se, por oportuno, que a parte apelada foi condenada à repetição do indébito em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, medida que garante a justa reparação pelos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. 

Assim, não merece qualquer reparo a sentença de 1º grau. 

  

 3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida na instância de origem, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

 É como voto. 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca proferida na instancia de origem, inclusive quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0803302-87.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025