TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800040-27.2023.8.18.0143
APELANTE: JANUARIO FERREIRA DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE
APELADO: ANGELINA DE BRITO SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. ANIMUS DIFAMANDI COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA APLICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800040-27.2023.8.18.0143
Origem:
APELANTE: JANUARIO FERREIRA DA TRINDADE
Advogado do(a) APELANTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A
APELADO: ANGELINA DE BRITO SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PAULO FEITOSA DE CARVALHO - PI20794-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de QUEIXA-CRIME, na qual a parte autora alega que fora vítima de difamação praticada pelo querelado. Alega que querelado, n data do dia 21/2022 teria informado para a sra. MARIA ADRIELE DA SILVA ARAÚJO que a querelante estaria tendo um caso com o prefeito municipal da época. Ademais, alega que o querelado ainda falou para que a sra. MARIA ADRIELE DA SILVA ARAÚJO não andasse em companhia da querelante para não sair “mal falada”. Diante do narrado, requereu a condenação do querelado na pena do artigo 139 do CP.
Após a instrução processual, sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
Isto posto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para, em consequência, CONDENAR Januário Ferreira da Trindade como incurso(s) na pena do crime de difamação (art. 139, caput, do CP). Depois de feita a devida individualização, acima, a pena definitiva do(a) acusado(a) é de 03 (três) meses de detenção e 10 dias-multa sobre 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, 'c'). Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sem prejuízo da multa aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, na forma acima especificada. Condeno o(a) acusado(a), ainda, ao pagamento das custas processuais.
Inconformado, o querelado/apelante alegou em suas razões do recurso a da realidade dos fatos e das razões para reforma da sentença; do impedimento e da suspeição da testemunha; da difamação; do princípio in dubio pro reo. Por fim, requer a reforma da sentença a quo para absolver o apelante.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Adentrando o mérito, verifico que, após analisar as provas colacionados aos autos, principalmente a prova testemunhal, ficou comprovado o dolo específico por parte do apelante, o que caracteriza o crime de difamação.
Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 10/03/2025
0800040-27.2023.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorJANUARIO FERREIRA DA TRINDADE
RéuANGELINA DE BRITO SILVA
Publicação13/03/2025