TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803739-52.2024.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA NOEMIA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença ID 21334665 que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
O recorrente, em suas razões (ID 21334667), requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, para o fim de afastar a indeferimento da inicial, devendo os autos retornar ao primeiro grau para regular andamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Compulsando os autos verifica-se que houve tentativa de intimação do autor para juntar aos autos o extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário atingido, com o demonstrativo relativo aos meses da contratação impugnada, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 21334403), sendo certificado no ID 21334408, ter decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação.
Dessa forma, resta configurado o abandono da causa que, segundo o Código de Processo Civil (CPC), é configurado quando o autor não realiza os atos e diligências que lhe são atribuídos por mais de 30 dias.
Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0803739-52.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA NOEMIA PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/03/2025