Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802824-19.2023.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e pela parte autora, Maria de Fátima Borges Gonçalves e Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$400,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou a restituição simples; a autora busca a majoração dos danos morais para R$5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação válida. 4. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual nem comprova a transferência dos valores supostamente contratados, o que afasta a validade do contrato e caracteriza má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram ofensa à dignidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do dano. O montante fixado na sentença de R$400,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico-compensatório da reparação. A majoração para R$3.000,00 revela-se compatível com as particularidades do caso, conforme entendimento consolidado no STJ e a Súmula 35 deste Tribunal. 7. O recurso do banco não merece provimento, pois não há elementos que afastem a nulidade do contrato ou justifiquem a devolução simples dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00. Recurso do banco desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-compensatório do instituto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802824-19.2023.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802824-19.2023.8.18.0032

APELANTE: MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PRISCYLLA DE BARROS BARRETO, VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e pela parte autora, Maria de Fátima Borges Gonçalves e Silva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado não reconhecido, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$400,00. O banco pleiteia a improcedência dos pedidos ou a restituição simples; a autora busca a majoração dos danos morais para R$5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contrato válido que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) definir a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação válida.

4. A instituição financeira não apresenta o instrumento contratual nem comprova a transferência dos valores supostamente contratados, o que afasta a validade do contrato e caracteriza má-fé, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. A ausência de contrato válido e os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram ofensa à dignidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.

6. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do dano. O montante fixado na sentença de R$400,00 mostra-se insuficiente para atender ao caráter pedagógico-compensatório da reparação. A majoração para R$3.000,00 revela-se compatível com as particularidades do caso, conforme entendimento consolidado no STJ e a Súmula 35 deste Tribunal.

7. O recurso do banco não merece provimento, pois não há elementos que afastem a nulidade do contrato ou justifiquem a devolução simples dos valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação válida de empréstimo consignado impõe a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

2. A reparação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-compensatório do instituto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362; TJPI, Súmula nº 35.


 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conhecer do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantendo os honorários advocatícios arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO 


 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Em sentença (ID 20590100), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:

a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes identificado pelo nº 475955998 e determinar a cessação de quaisquer descontos relativos a ele a partir da intimação desta sentença;

b) condenar a instituição financeira demandada a restituir em dobro os descontos referentes ao contrato acima com correção monetária a partir de cada desconto (STJ, súmula 43) e juros de mora desde a citação (CC, art. 405).

c) condenar a instituição financeira a pagar R$ 400,00 a título de danos morais a parte autora com correção monetária a partir do arbitramento (STJ, súmula 362) e juros de mora desde a sentença (CC, art. 405).

Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado na totalidade das custas e despesas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único).

Condeno o demandado, ainda, em honorários advocatícios no valor de 10% sobre a condenação (CPC, art. 85, º2º). Deixo de fixar os honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), uma vez que o valor diminuto da condenação se deve ao fatiamento da causa de pedir. Proceder de forma distinta seria atentar contra a boa-fé objetiva.


O banco réu interpôs recurso (ID 20590102) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Sem contrarrazões da parte autora.

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação adesiva (ID 20590110), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões da parte ré pugnando pelo desprovimento do recurso da autora (ID 20590114).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.

Contudo, em análise dos autos e, em conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Ademais, não há comprovação da transferência dos valores supostamente contratados para a conta da autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a restituição em dobro, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: 


SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).


Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a majoração dos danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0802824-19.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA BORGES GONCALVES E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2025