TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803529-48.2022.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO MOREIRA
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DEMONSTRADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, PREVISTA NO ART. 81 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUE NÃO FOI COMPROVADO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MOREIRA nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos ajuizada em face de BANCO BMG S.A.
Na sentença (ID. 18218342), o juiz de 1º grau julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, segundo dispõe o art. 487, I, do CPC, bem como, condenou a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% o valor da causa, e litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Em apelação cível (ID. n° 18218343), alega, em síntese, o parte Apelada apresentou contrato com outro número e não apresentou comprovante de pagamento incidindo na Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí; que não resta caracterizada litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, a fim de se julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela parte recorrente, sendo afastada a condenação em litigância de má-fé, bem como a condenação em indenização.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 18218344), requer a parte apelada que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 18544198).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
V O T O
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de ação ordinária movida por FRANCISCO MOREIRA em face de BANCO BMG S.A, sob a alegação de que foi surpreendido com descontos indevidos em sua aposentadoria, tudo em razão de hipotética fraude lançada, relacionada à manipulação de cartão de crédito consignado em margem de seu benefício. Ao final, pede pela declaração de nuldiade da relação contratual, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro do que foi pago indevidamente, bem como na reparação dos danos morais.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora/apelante aduz que é idoso e aposentado e, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS soube que foram feitos descontos por parte do banco réu e que informou se tratar de crédito consignado no cartão de nº 160685813800042017 com descontos a partir de 04/2017 e que não lembra de ter solicitado.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:
“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes possuíam uma relação jurídica, conforme o “ TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” Id. 18218321 - Pág. 1/3, que foram devidamente assinados pela parte autora, cumprindo as formalidades legais para a validade do ato.
Ademais, no referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão.
Quanto à divergência do número descrito no extrato do INSS, cumpre assinalar que os contratos de Cartão de Crédito Consignado possuem quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do contrato; e 4) o número do Cartão de Crédito, o que explica a divergência de numeração apontada pela autora.
Demais disso, sobreleva destacar que a data de averbação das operações e o valor das parcelas consignáveis podem apresentar variações decorrentes dos diversos saques (renovações) realizados pela contratante, o que fatalmente interfere no valor da parcela a ser descontada mensalmente dos proventos autorais, ensejando novas averbações junto ao sistema do INSS.
De mais a mais, não se pode olvidar que, além do contrato assinado pela parte autora/apelante, o Banco também juntou a documentação pessoal apresentada pela contratante no instante da pactuação, comprovou que o valor solicitado foi creditado em conta de sua titularidade, restando, portanto, demonstrada a existência de fato impeditivo do direito alegado, a teor do que dispõe o art. 373 , II, do CPC.
Além disso, a instituição financeira juntou ao bojo processual as faturas do cartão de crédito da parte autora/apelante, nas quais constam informações expressas sobre as taxas e demais encargos incidentes sobre o inadimplemento parcial do débito, bem como espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora/apelante, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico, devendo-se, pois, repisar que foi realizado saque e compras através do cartão de crédito, como se denota de Ids. 18218322 - Pág. 1/ 18218327 - Pág. 1.
Nesse sentido, são os entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. USO EFETIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMO PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DOS ENCARGOS SUSPENSA POR SER A PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 2. Apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada. 3. Não se verifica o desconhecimento da parte autora acerca da contratação do contrato denominado cartão de crédito com margem consignada, no caso dos autos, pois nos demonstrativos da fatura percebe-se o efetivo uso do cartão com compras em diversos estabelecimentos comerciais. 4. Constata-se que a parte autora, cabo da polícia militar, tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado. 5. O contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais. 6. Imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no contracheque, pelo que imperativa a manutenção da sentença. 7. Recurso desprovido. (TJPI – APC: 0811122-40.2018.8.18.0140, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data do Julgamento: 14/05/2021, 3ª Câmara Especializada Cível) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO COM SUPORTE NA LEI Nº 10.820/2003, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.172/2015. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA, CONTENDO REDAÇÃO CLARA E DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA (TED). AUTORA QUE JÁ HAVIA EXCEDIDO AO LIMITE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PADRÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (CC, ART. 171, II) E/OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I a V) AFASTADOS. INDENIZAÇÕES INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00071167220198160001 Curitiba 0007116-72.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021)
No caso dos autos, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada, a qual, permitia o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento.
Assim, por mais que a parte autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato e nem possui débitos com o apelado) para conseguir objetivo ilegal (deixar de pagar as prestações, e receber indenização por danos materiais e morais), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos, que demonstram que ele realizou o a contratação impugnada nos autos.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018).
Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80, II, do CPC. Todavia, respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, a indenização à parte contrária deve ser afastada.
Com efeito, dispõe o artigo 81, do atual Código de Processo Civil: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
Para corroborar:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. (...) Litigância de má-fé caracterizada pela deslealdade processual. Multa de 1% do valor da causa bem aplicada. Indenização, porém, afastada ante a ausência de prova de prejuízo da parte ré. Condenação solidária do Patrono da autora nas penas da litigância de má-fé igualmente levantada 'in casu'. Recurso provido em parte" ( Apelação 1015053-72.2015.8.26.0068, Relator: Desembargador Walter Barone, 24a Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2017).
No caso vertente, o banco apelado não alegou, tampouco comprovou, ter suportado qualquer prejuízo em decorrência desta ação, ressaltando que, eventual dano deveria ter sido efetivamente demonstrado nos autos, o que, conforme já foi dito, não ocorreu.
Nestas condições, respeitado o entendimento do mm. juiz sentenciante, impõe-se o afastamento da referida indenização.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso apenas para afastar a indenização (correspondente a 01 (um) salário-mínimo) a título de litigância de má-fé, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento em parte ao recurso apenas para afastar a indenizacao (correspondente a 01 (um) salario-minimo) a titulo de litigancia de ma-fe, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorarios de sucumbencia honorarios na forma do art. 85, 11, do CPC, porquanto nao preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Sem parecer ministerial.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0803529-48.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO MOREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/02/2025