Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801935-92.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 3. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise e quanto a inversão do ônus de sucumbência. 4. Embargos ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801935-92.2021.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801935-92.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA IRACI DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/ERRO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 3. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise e quanto a inversão do ônus de sucumbência. 4. Embargos ACOLHIDOS. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 17976766) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do Acórdão assim ementado: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora/apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente/apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviço, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 6. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano. Em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. 

  

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida omitiu pronunciamento sobre a necessidade de existência de má-fé do credor ao aplicar a penalidade da restituição do indébito na forma dobrada, a despeito do entendimento majoritário da corte superior no EARESP 676.608/RS DO STJ. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a omissão/erro apontado seja sanado. 

A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (ID.: 20018290) pugnando pela manutenção da sentença e pela condenação do embargante por litigância de má-fé. 

É o breve relatório. 

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.   

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.   

  

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL  

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

A parte embargante alega que houve erro/omissão sobre a não aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise. 

Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: 

Art. 42. (...) 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. 

Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 

Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. 

Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 

A propósito, confira-se: 

“Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

(…) 

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). 

  

Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos valores eventualmente descontados da consumidora após 30/03/2021. 

Assim, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos, para sanar a omissão quanto à aplicação do EARESP 676.608/RS do STJ ao caso em análise para determinar a repetição do indébito dos valores descontados até o dia 30/03/2021 de forma simples, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

 

3 - DISPOSITIVO  

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e acolho-os na forma da fundamentação supra, devendo o dispositivo do acórdão ser parcialmente modificado para constar que a determinação da repetição do indébito dos valores descontados até o dia 30/03/2021 seja feita de forma simples, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto. 

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao e acolho-os na forma da fundamentacao supra, devendo o dispositivo do acordao ser parcialmente modificado para constar que a determinacao da repeticao do indebito dos valores descontados ate o dia 30/03/2021 seja feita de forma simples, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir a partir da citacao e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

Detalhes

Processo

0801935-92.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA IRACI DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025