Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804419-85.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo bancário não autorizado e determinou a repetição do indébito em dobro. Parte autora/apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, caso afirmativo, fixar o valor devido a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco, ao não apresentar comprovante de transferência do valor supostamente contratado ou documento que demonstre a validade da relação contratual, descumpre o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC. Configurada a nulidade do contrato bancário, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral, dado o constrangimento e a angústia causados. A responsabilidade civil das instituições financeiras, decorrente da má prestação de serviços, é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a situação financeira do ofendido e o porte econômico do ofensor. No caso, o valor é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso concreto. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme orientam as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura falha na prestação do serviço a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário por parte da instituição financeira, ensejando a declaração de nulidade da avença e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 6º, VIII; Código Civil, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/11/2019; TJPI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/05/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804419-85.2022.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804419-85.2022.8.18.0065

APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo bancário não autorizado e determinou a repetição do indébito em dobro. Parte autora/apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, caso afirmativo, fixar o valor devido a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco, ao não apresentar comprovante de transferência do valor supostamente contratado ou documento que demonstre a validade da relação contratual, descumpre o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, conforme o art. 373, II, do CPC.

  2. Configurada a nulidade do contrato bancário, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral, dado o constrangimento e a angústia causados.

  3. A responsabilidade civil das instituições financeiras, decorrente da má prestação de serviços, é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ.

  4. A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo e pedagógico da condenação, bem como a situação financeira do ofendido e o porte econômico do ofensor. No caso, o valor é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso concreto.

  5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento, conforme orientam as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Configura falha na prestação do serviço a ausência de comprovação da regularidade do contrato bancário por parte da instituição financeira, ensejando a declaração de nulidade da avença e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. A fixação do valor dos danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.

  3. Juros de mora sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, e a correção monetária, a partir do arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 6º, VIII; Código Civil, art. 373, II; STJ, Súmulas nº 54, nº 362 e nº 479.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1215707/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18/11/2019; TJPI, AC nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 28/05/2019.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804419-85.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA GORETE DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE JESUS, para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais(Processo Nº 0804419-85.2022.8.18.0065 / 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, nulidade de contrato de empréstimo, que acarretou desconto em seu beneficio, sem sua anuência,

Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação (ID. 18548664), o Banco demandado assevera que é válido o contrato impugnado, devendo a demanda ser julgada improcedente, porém não juntou contrato e não comprovou a transferência do valor supostamente contratado.

Réplica à Contestação (ID 18548664).

Por sentença (ID. 18548664), o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTE a ação originária, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18548771), pugnando pela condenação a título de danos morais.

Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 18548774), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

RECEBO o RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O recorrente, pleiteia neste recurso a condenação dos danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato inexistente.

Desta monta, o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros aplicados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já foram fixados no seu patamar máximo.

 

É o voto.

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0804419-85.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GORETE DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/02/2025