Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801923-48.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e que foi induzido a erro no momento da assinatura do contrato. II - Percebe-se que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor em conta bancária do Apelado, entretanto, não há comprovação de que o Apelado teria efetivamente sacado o valor disponibilizado ou utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, o que reforça a sua tese de que não teria tido a intenção de contratá-lo. III - Ademais, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pelo Apelado, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor. IV - Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem. V - Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo. Mostra-se também necessária a constatação da conduta ilícita causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo. VI - Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação. VII - Pelas circunstâncias do caso, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela excessivo, dada a necessidade de atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e, ainda, por não ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada. VIII - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801923-48.2021.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801923-48.2021.8.18.0088

APELANTE: LUIZ DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA ALCANTARA DIAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e que foi induzido a erro no momento da assinatura do contrato.

II - Percebe-se que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e disponibilizou o valor em conta bancária do Apelado, entretanto, não há comprovação de que o Apelado teria efetivamente sacado o valor disponibilizado ou utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, o que reforça a sua tese de que não teria tido a intenção de contratá-lo.

III - Ademais, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pelo Apelado, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

IV - Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem.

V - Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo. Mostra-se também necessária a constatação da conduta ilícita causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.

VI - Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.

VII - Pelas circunstâncias do caso, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela excessivo, dada a necessidade de atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e, ainda, por não ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada.

VIII - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS ajuizada por LUIS DA SILVA, ora Apelado, em face do ora Apelante.

Na sentença recorrida (ID nº 16390692), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade do contrato de crédito rotativo discutido nos autos, bem como para condenar o Apelante ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento do montante de R$ 2.000 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID nº 16390700), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a legitimidade da contratação.

Nas contrarrazões recursais (ID nº 16390706), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão ID nº 18855154.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID nº 19597601).

É o relatório.

Encontrando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.

Expedientes necessários. 

 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 18855154.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO


Nos termos do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Diante disto, bem como tendo em vista a condição de hipossuficiência do Apelado, deve-se aplicar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de 02 (dois) requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.

No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como o Apelado é hipossuficiente na órbita processual.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se há abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida.

Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelado sustentou que sua pretensão era contratar um empréstimo pessoal consignado e que foi induzido a erro no momento da assinatura do contrato.

Pois bem, percebe-se que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito (ID nº 16390681) e disponibilizou o valor em conta bancária do Apelado (ID nº 16390677), entretanto, não há comprovação de que o Apelado teria efetivamente sacado o valor disponibilizado ou utilizado o cartão de crédito para a realização de compras, o que reforça a sua tese de que não teria tido a intenção de contratá-lo.

Ademais, ainda que o instrumento contratual tenha sido assinado pelo Apelado, nota-se que as cláusulas não são suficientemente claras e compreensíveis quanto aos moldes em que o pagamento da dívida seria realizado, não cumprindo de forma satisfatória as exigências de clareza, adequação, precisão e correção, assim como o contrato juntado aos autos não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo Banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor.

Assim, ao Apelado, pessoa idosa e hipossuficiente, parece-me sobremaneira complicado entender o que realmente está contratando, ou seja, que não se trata de um contrato de empréstimo consignado comum, revelando-se totalmente compreensível e justificável o engano perpetrado por ela que, vendo descontada mensalmente de sua conta quantia, acreditava estarem sendo amortizadas as parcelas do mútuo, o que, em verdade, não ocorria.

Os termos contratuais e a situação fática, portanto, podem induzir o consumidor a acreditar que os valores descontados em sua folha de pagamento se destinavam ao pagamento integral do débito, isto é, abriu-se margem para interpretar que bastaria pagar o valor mínimo da fatura, mensalmente, até que se saldasse a dívida, acrescida das taxas contratualmente previstas, de modo semelhante a um empréstimo consignado tradicional.

Aliás, mesmo que se argumente que o Apelado tinha ciência de que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito, esse fato, por si só, não é capaz de afastar a prática abusiva da Instituição Financeira.

Isso porque, ao aderir ao contrato elaborado unilateralmente pelo Apelante, o Apelado foi colocada em posição de significativa desvantagem em razão do refinanciamento mensal da dívida inicial, com crescimento exponencial e infindável do valor do débito, sem prazo determinado para amortização.

Assim, é bem provável que o mútuo apenas se concretizou, por ter o Apelado se enganado, tendo em vista a falta de informação adequada e clara, achando que efetuaria o pagamento por meio de parcelas descontadas em sua folha de pagamento do benefício previdenciário, o que leva a conclusão de que o Apelante faltou com o dever de informação, previsto no art. 6º, III, CDC.

Saliente-se que a jurisprudência pátria já se manifestou em casos similares, tendo sido reconhecida a abusividade na atuação da instituição financeira, vejamos: TJ-GO - AC (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019; TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.117074-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2021, publicação da súmula em 13/10/2021; TJDF - Acórdão n. 1363237, 07039048420208070011, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021; TJDF, Acórdão n. 1320976, 07245115420208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE:10/3/2021.

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra o Apelado em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, vejamos:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual válida que os legitimassem.

Sobre o pedido de dano moral, este é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando a pessoa sofre prejuízo em algum dos seus atributos como o nome, a sua honra, a liberdade ou a sua integridade física, dentre outros, gerando o dever de indenizar.

Mostra-se também necessária a constatação da conduta ilícita causadora do malefício, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano decorrente de ação ou omissão, capaz de produzir sentimento de dor ou de tristeza, com ofensa à paz, à honra, à dignidade ou à integridade física do indivíduo.

Nesse sentido, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade da contratação.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela excessivo, dada a necessidade de atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e, ainda, por não ensejar o enriquecimento sem causa do Apelado.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Custas de lei.

É como VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas

 

Detalhes

Processo

0801923-48.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

LUIZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025