TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801379-23.2019.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE MELO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO TITULAR DA CONTA PASEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, monocraticamente, dera provimento a recurso de apelação, afastando a declaração de ilegitimidade da instituição financeira ré, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. 2. Há uma questão: a legitimidade da instituição financeira ré em demanda que discuta a gestão de conta PASEP, e em consequência, a competência ou não da Justiça Estadual. Tese de julgamento: 1. Tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ fixou que a competência nas demandas que envolvem o Banco do Brasil é da Justiça Comum, além de firmar a prescrição decenal e o termo inicial de seu cômputo, sendo clara o interesse de agir de quem busca discutir em juízo a correta gestão da conta junto ao banco gerenciador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801379-23.2019.8.18.0026 Trata-se de agravo interno interposto na apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de revisional do Pasep cumulada com indenização por danos morais, proposta por Maria Lucimar de Melo Oliveira, ora recorrido, em face do Banco do Brasil S.A., ora recorrente. A decisão agravada consistiu, essencialmente, em afastar a declaração de ilegitimidade da instituição financeira agravante, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do feito. Inconformado, o agravante alega, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, detalhando aspectos técnicos da lide, e defendendo, como consequência, a incompetência da Justiça Estadual, pela necessidade de integração da União à lide. Por oportuno, pede o afastamento de multa imposta em seu desfavor, bem como pleiteia o prequestionamento da matéria apontada, em atenção ao teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, e 86, 98 e 211, do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja reestabelecida a sentença que extinguiu o feito por sua ilegitimidade. Intimada, a parte recorrida sustenta que a legitimidade ad causam é do agravante, devendo ser mantida a competência da Justiça Comum. Pugna pelo não provimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: MARIA LUCIMAR DE MELO OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito à restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1895936/TO, Tema 1150. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, tendo sido fixada a legitimidade do Banco do Brasil, na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, para os casos de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação, pelo banco, dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, não há como reconhecer a ilegitimidade da parte agravante, nem como afastar a competência da Justiça Estadual. Dentro de tais considerações, mostra-se perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, diante dos entendimentos qualificados atrás expostos quanto à discussão da legitimidade da instituição financeira em demandas que tais. Por oportuno, registre-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 932, diz incumbir ao relator o julgamento monocrático, nos seguintes casos, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida. Deixo de conhecer o pleito do agravante quanto ao afastamento de multa por inexistir, no ato decisório recorrido, a imposição de tal medida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do agravante, e, confirmando, agora, a competência da Justiça Estadual. Confirma-se, portanto, a anulação da sentença e com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito Sem custas e honorários. Intimem-se as partes.
Teresina, 08/03/2025
0801379-23.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUCIMAR DE MELO OLIVEIRA
Publicação09/03/2025