Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0763465-27.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0763465-27.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADO: MARLENE MIRANDA DE SOUSA


JuLIA Explica


DECISÃO TERMINATIVA



AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

1. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo.

2. A decisão vergastada reveste-se de natureza de sentença, sendo o recurso adequado para seu enfrentamento a Apelação, uma vez que rejeita totalmente a impugnação apresentada e homologa cálculos do exequente, determinando ainda a expedição de RPV/precatórios após o trânsito em julgado, claramente pondo fim a fase executiva.

3. Interposto agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

4. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800046-71.2018.8.18.0058) promovido por MARLENE MIRANDA DE SOUSA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando, inclusive, após o trânsito em julgado a expedição de requisições de pequeno valor/precatório.

Em síntese, sustenta o cabimento do presente agravo de instrumento e, no mérito, alega excesso na execução por ser indevida a homologação dos cálculos com a inclusão dos honorários advocatícios supostamente decorrentes do não pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. 

Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugnou que este Agravo seja totalmente provido para exclusão da verba honorária incluída nos cálculos (ID n. 20283604).

Instada a apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo assinado para sua manifestação.

Dado vistas ao Ministério Público Superior, este manifestou desinteresse no feito, ante a ausência de interesse público apto a justificar a sua intervenção (ID n. 20610886).

É o que basta relatar, passo a decidir.

Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.

Na mesma esteira, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.

(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)


No caso concreto, o magistrado a quo proferiu decisão/sentença nos seguintes termos (ID n. 20283717 - p. 4-5):

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente ID 48139616 e com fundamento no art. 13, I e II da Lei 12.153/2009 c/c art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, determino, após o trânsito em julgado:

a) Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório com os valores na planilha ID 48139616, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme arts. 7° a 9ª da Resolução TJ-PI 198/2020;

b) Em seguida, intime-se a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, §º, inciso II e art. 63 da Resolução 198/2020.


Sobre a matéria, o Código de Processo explicita, em seu art. 203, as espécies de pronunciamentos judiciais que consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, especificando que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.

Nesses termos, depreende-se que claramente a decisão reveste-se de natureza jurídica de sentença, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo a Apelação o recurso adequado para a irresignação da parte.

Sendo assim, o agravo de instrumento, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.

Nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.

Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, por ser este inadmissível no caso em questão.

Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763465-27.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0763465-27.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

MARLENE MIRANDA DE SOUSA

Publicação

13/01/2025