Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0818601-11.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta contra Rosângela Cordeiro Ferreira de Oliveira, falecida em 25/12/2021, antes do ajuizamento da demanda em 14/4/2023. O juízo de origem fundamentou a decisão na impossibilidade de redirecionar a execução fiscal para o espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos da execução. No caso concreto, o falecimento da executada ocorreu em 25/12/2021, ou seja, antes da propositura da demanda em 14/4/2023, o que torna inviável o redirecionamento pretendido. A ausência de citação válida do executado antes de seu falecimento implica na inexistência de condição da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defendida pelo apelante de redirecionamento ao espólio contraria o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa de modo a modificar o polo passivo da execução. Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade passiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida na execução fiscal. O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza ausência de legitimidade passiva, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula 392 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 202; STJ, Súmula 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738519/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; TJ-RJ, Apelação 0005640-46.2012.8.19.0070, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, julgado em 06/12/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818601-11.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818601-11.2023.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ROSANGELA CORDEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta contra Rosângela Cordeiro Ferreira de Oliveira, falecida em 25/12/2021, antes do ajuizamento da demanda em 14/4/2023. O juízo de origem fundamentou a decisão na impossibilidade de redirecionar a execução fiscal para o espólio, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se é possível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida nos autos da execução. No caso concreto, o falecimento da executada ocorreu em 25/12/2021, ou seja, antes da propositura da demanda em 14/4/2023, o que torna inviável o redirecionamento pretendido.

A ausência de citação válida do executado antes de seu falecimento implica na inexistência de condição da ação, qual seja, a legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A tese defendida pelo apelante de redirecionamento ao espólio contraria o disposto na Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da Certidão de Dívida Ativa de modo a modificar o polo passivo da execução.

Precedentes do STJ e de tribunais estaduais corroboram o entendimento de que a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido deve ser extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade passiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

O redirecionamento da execução fiscal para o espólio somente é admitido se o falecimento do devedor ocorrer após sua citação válida na execução fiscal.

O falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza ausência de legitimidade passiva, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A substituição da Certidão de Dívida Ativa que implique alteração do polo passivo da execução fiscal é vedada pela Súmula 392 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CTN, art. 202; STJ, Súmula 392.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738519/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018; TJ-RJ, Apelação 0005640-46.2012.8.19.0070, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, julgado em 06/12/2023.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida pelo d. juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0818601-11.2023.8.18.0140) movida pelo ente público ora apelante contra ROSÂNGELA CORDEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada.


Devidamente certificado o óbito da executada em 25/12/2021 (Id. 21665328), antes mesmo do próprio ajuizamento da demanda executiva (14/4/2023 - Id. 21665258), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio na hipótese (art. 485, inciso VI, do CPC) (Id. 21665333). Sem custas/honorários.


Em suas razões (Id. 21665334), o ente público municipal defende a possibilidade de redirecionamento da execução em desfavor do espólio da falecida, em sucessão processual. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.


Sem contrarrazões.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 22205476).


É o relatório.

 

 


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa a questão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução em desfavor do espólio de pessoa falecida em 25/12/2021 (Id. 21665328), antes mesmo do ajuizamento da execução (14/4/2023 - Id. 21665258).


A matéria não comporta maiores discussões, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado acerca da impossibilidade da pretensão do ente público municipal. A sucessão processual pelo espólio somente seria admitida caso o óbito sobreviesse à citação válida. Carece a demanda, na espécie, de uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Veja-se:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO. SÚMULA 392/STJ. Recurso em face de sentença que extinguiu execução fiscal em razão do falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. Pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, no sentido de que a execução fiscal só pode ser redirecionada, na hipótese de falecimento do executado, quando este vem a óbito após a citação, durante o trâmite processual. Ocorrido o falecimento antes do ajuizamento da execução fiscal, esta última carece de condição da ação e deve ser, portanto, extinta. Precedentes do STJ. A tese que defende a possibilidade de redirecionamento do feito para novo contribuinte vai de encontro ao que dispõe a Súmula 392 do STJ, que veda à Fazenda Pública a substituição da CDA que implique em modificação do polo passivo. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005640-46.2012.8.19.0070 2023001103553, Relator: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/12/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamento, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração relativa aos honorários advocatícios, haja vista não terem sido definidos na origem.




Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0818601-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ROSANGELA CORDEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

10/02/2025