Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807475-31.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Estelina Maria da Conceição contra o Banco Bradesco S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter pactuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se há relação de consumo entre as partes; (ii) verificar a existência do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar a responsabilidade do banco pelos danos morais e materiais sofridos pela autora devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. Inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, pois o banco não apresentou comprovação documental da contratação. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, configurando má-fé da instituição financeira e justificando a restituição em dobro conforme art. 42 do CDC. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos morais causados à autora, em razão do defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. IV. DISPOSITIVO Apelação do Banco Bradesco S/A parcialmente provida para redução dos danos morais. Apelação da autora provida para determinar a correção dos parâmetros de juros e atualização monetária conforme fundamentação. Sentença reformada parcialmente para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 297 e 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807475-31.2022.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807475-31.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Estelina Maria da Conceição contra o Banco Bradesco S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter pactuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há relação de consumo entre as partes; (ii) verificar a existência do contrato de empréstimo consignado; (iii) determinar a responsabilidade do banco pelos danos morais e materiais sofridos pela autora devido aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ.

  2. Inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, pois o banco não apresentou comprovação documental da contratação.

  3. Descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, configurando má-fé da instituição financeira e justificando a restituição em dobro conforme art. 42 do CDC.

  4. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos morais causados à autora, em razão do defeito na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação do Banco Bradesco S/A parcialmente provida para redução dos danos morais.

  2. Apelação da autora provida para determinar a correção dos parâmetros de juros e atualização monetária conforme fundamentação.

  3. Sentença reformada parcialmente para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42; CPC, art. 373, II; CC, art. 398.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 297 e 54 do STJ.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, corrigir os parâmetros de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCA MARIA DA COSTA e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pela 1ª vara da comarca de Picos-PI,  nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.

A referida ação foi proposta por ESTELINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A, questionando a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que a parte autora alega não ter pactuado.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora em dobro, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 15402224) pugnando pela reforma da sentença parajrequer-se seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. 

O BANCO BRADESCO S/A também interpôs apelação (ID 15402225) requerendo que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar sentença recorrida. Caso não entendam pela improcedência da demanda, requer que no mínimo seja reduzido consideravelmente o valor de indenização por danos morais, não podendo prevalecer a condenação, sob pena de enriquecimento ilícito e ganho de vantagem sobre fatos ardilosos, ainda  pleiteia que compensação da restituição seja de forma simples.

Intimadas ambas as partes, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. - ID 15402237.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20137446)

É a síntese do necessário.

 


VOTO


I- DA APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A

I.1– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


I.2 – DO MÉRITO 


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 14985946.

O banco recorrente, por outro lado, não apresentou cópia do contrato impugnado, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.

Com efeito, não há nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente, haja vista que a instituição financeira não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.

O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.

Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do CPC.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Do mesmo modo, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Por fim, o pedido de compensação de valores não merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não juntou qualquer documento apto a comprovar a tradição de valores para a parte autora. 

E, no que tange à multa fixada a título de obrigação de fazer, vê-se que se mostra corretamente aplicada nos termos do art. 537 do CPC, e o seu valor encontra-se adequado, considerando o patrimônio da instituição financeira executada, haja vista que se trata de sanção que deve possuir coercitivo, ou seja, deve ser mais vantajoso para o obrigado o cumprimento do que seu descumprimento. Nesse sentido, não pode ser levado em consideração apenas o valor da obrigação principal, mas também a capacidade econômica do devedor e a possível recalcitrância que dela decorre.


I.3 – DA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) 

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Sendo assim, para manter a coerência com os parâmetros adotados em casos análogos, reduzo o valor para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora, sem que isso implique em vantagem indevida.


II- DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA


II.1. -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA

A recorrente pugna, por fim, pela incidência dos juros moratórios com fulcro na súmula 54 do STJ. 

Com razão.

Diante da ausência de contrato, tem-se que os danos ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular supra, que assim dispõe:

SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

Assim, por também ser questão de ordem pública, imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária para firmar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e os  juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.


III- CONCLUSÃO 


Ante o exposto, conheço dos recursos de ambos os litigantes para DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, de ofício, corrigir os parâmetros de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação supra. 

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


Detalhes

Processo

0807475-31.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCA MARIA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2025