Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800622-91.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800622-91.2022.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: MARIA DAS DORES CUNHA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 



DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES CUNHA, em face da sentença (Id. 18511277), proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº. 0800622-91.2022.8.18.0036), ajuizada pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. na qual o Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 

Condenou a requerente ao pagamento de custas processuais, contudo, foi suspensa a exigibilidade. 

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0760311-35.2023.8.18.0000, distribuído em 08 de setembro de 2022, à Relatoria do Exmo. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifou-se)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifou-se)

 

Deste modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção e da correspondente Câmara Especializada Cível a que integre, para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. 

Contudo, com a aposentadoria do Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO, fora determinado que o Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO passasse a compor o Tribunal Pleno, a 4ª Câmara Especializada Cível, a 4ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acervo dos processos de relatoria do desembargador aposentado ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI). 

 Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Juiz de Direito convocado Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, atual relator do acervo processual do Desembargador aposentado, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-91.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800622-91.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES CUNHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2025