TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804468-29.2022.8.18.0065
APELANTE: ANTONIO HONORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JORGEANE OLIVEIRA LIMA, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Multa por Litigância de Má-Fé. Ausência de Dolo.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Honório dos Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., e aplicou multa por litigância de má-fé.
O apelante alega inexistência de conduta dolosa configuradora de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta do apelante que justifique a aplicação da multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. A litigância de má-fé exige prova de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A mera interposição de recurso, ainda que infrutífero, não configura má-fé.
5. No caso concreto, não se constatam elementos que indiquem intenção do apelante de tumultuar ou obstruir o andamento processual. A atuação processual evidencia o exercício de seu direito de ação com a convicção de existência de direito legítimo.
6. Diante disso, afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A configuração da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, não sendo presumida.
Não configurada a litigância de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
_______________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804468-29.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: ANTONIO HONORIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JORGEANE OLIVEIRA LIMA - PI21735-A, PAULO GUSTAVO OLIVEIRA HONORATO - PI21464-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO HONÓRIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo JUIZ DE DIREITO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDRO II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a parte apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, requer-se o desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau nos exatos termos em que foi proferida.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A parte apelante alega, que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e aplicou multa por litigância de má-fé.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta configuradora de má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente o exercício de seu direito de ação com a convicção de possuir um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0804468-29.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO HONORIO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação26/02/2025