Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802060-51.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802060-51.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: ANA VITORIA LIMA DA SILVA
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC. 


Vistos, etc.  

 Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por ANA VITÓRIA LIMA DA SILVAem face de AVON COSMETICOS LTDA sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na Ata de Audiência de ID nº 21747504. 

Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.  

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso. Nesse sentido o julgado do TJSP:

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação. 

(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. 

No presente caso, o acordo é subscrito pela litigante ANA VITORIA LIMA DA SILVA e a empresa AVON COSMETICOS LTDA, devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido. 

Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva. 

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação. 

Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da Ata da Audiência ID nº 21747504, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do NCPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

Des. Dioclécio Sousa da Silva 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802060-51.2023.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802060-51.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANA VITORIA LIMA DA SILVA

Réu

AVON COSMETICOS LTDA.

Publicação

13/01/2025