Decisão Terminativa de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0000010-91.2013.8.18.0105


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0000010-91.2013.8.18.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
APELANTE: NADIR GOMES DA SILVA
APELADO: DANTE PACCELLI RORIZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NADIR GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ´PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR E REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em desfavor de DANTE PACCELI RORIZ

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda por considerar que o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva do autor da ação, ora Apelante.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo para se deferir o pedido liminar de reintegração de posse, para que seja considerado rescindido o contrato discutido nos autos e que o Apelado seja condenado ao pagamento de taxa de fruição.

A presente Apelação foi distribuída, de início, ao E. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, o qual, por meio de despacho de id. 11431047, e ante o recolhimento insuficiente do valor do preparo, determinou que a parte Apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em dobro.

Pedido de reconsideração feito pela Apelante em id. 11553859, tendo o referido Desembargador determinado a intimação da recorrente, a fim de que comprovasse sua suposta incapacidade financeira à época da interposição do recurso.

Ocorreu a aposentadoria do E. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, tendo o seu substituto, o E. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. se declarado suspeito por motivo de foro íntimo.

Após diversas distribuições, este recurso foi, por fim, entregue à minha relatoria.

É o relatório. Passo a decidir:

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:

 

‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

Conforme relatado acima, ocorreu o recolhimento do valor do preparo recursal de forma insuficiente e, embora o E. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar tenha determinado, acertadamente, que a Apelante recolhesse em dobro a diferença, esta se limitou a apresentar pedido de reconsideração.

Ademais, mesmo o citado magistrado tendo dado prazo de 15 (quinze) dias para a Recorrente comprovar sua condição de hipossuficiência no momento da interposição deste recurso, ela não logrou êxito em fazê-lo.

Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000010-91.2013.8.18.0105 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0000010-91.2013.8.18.0105

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

NADIR GOMES DA SILVA

Réu

DANTE PACCELLI RORIZ

Publicação

13/01/2025