
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0000010-91.2013.8.18.0105
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Anulação, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material]
APELANTE: NADIR GOMES DA SILVA
APELADO: DANTE PACCELLI RORIZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NADIR GOMES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ´PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR E REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em desfavor de DANTE PACCELI RORIZ
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda por considerar que o inadimplemento contratual se deu por culpa exclusiva do autor da ação, ora Apelante.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a modificação por completo da sentença do juízo a quo para se deferir o pedido liminar de reintegração de posse, para que seja considerado rescindido o contrato discutido nos autos e que o Apelado seja condenado ao pagamento de taxa de fruição.
A presente Apelação foi distribuída, de início, ao E. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, o qual, por meio de despacho de id. 11431047, e ante o recolhimento insuficiente do valor do preparo, determinou que a parte Apelante providenciasse o recolhimento das custas recursais em dobro.
Pedido de reconsideração feito pela Apelante em id. 11553859, tendo o referido Desembargador determinado a intimação da recorrente, a fim de que comprovasse sua suposta incapacidade financeira à época da interposição do recurso.
Ocorreu a aposentadoria do E. Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, tendo o seu substituto, o E. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. se declarado suspeito por motivo de foro íntimo.
Após diversas distribuições, este recurso foi, por fim, entregue à minha relatoria.
É o relatório. Passo a decidir:
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O artigo 1007 do CPC expõe o que se segue, in litteris:
‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Conforme relatado acima, ocorreu o recolhimento do valor do preparo recursal de forma insuficiente e, embora o E. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar tenha determinado, acertadamente, que a Apelante recolhesse em dobro a diferença, esta se limitou a apresentar pedido de reconsideração.
Ademais, mesmo o citado magistrado tendo dado prazo de 15 (quinze) dias para a Recorrente comprovar sua condição de hipossuficiência no momento da interposição deste recurso, ela não logrou êxito em fazê-lo.
Logo, deve o presente recurso ser considerado deserto por falta de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil supracitado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
0000010-91.2013.8.18.0105
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorNADIR GOMES DA SILVA
RéuDANTE PACCELLI RORIZ
Publicação13/01/2025