
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800405-69.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA NÃO CONFIGURADA COMO PREDATÓRIA. CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
1.O reconhecimento de demanda predatória exige a comprovação de características específicas, conforme o art. 321 do CPC e a Súmula nº 33 do TJPI. No caso concreto, a autora justificou adequadamente a ausência de litigância agressiva, e o juízo a quo não solicitou documentos adicionais previstos em notas técnicas, limitando-se a determinar manifestação acerca da litigância.
2. Aplicação da teoria da asserção.
3. Constatada a maturidade da causa, com instrução processual já avançada (contestação e réplica anexadas), aplica-se o art. 1.013, § 3º, do CPC, permitindo o julgamento imediato do mérito.
4. Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor.
5. A instituição financeira não cumpriu o ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC, limitando-se a apresentar o contrato, sem comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da autora. A ausência de transferência do crédito justifica a nulidade contratual, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“Destare, por todo o exposto, torna-se conclusão única a de existência de indícios de irregularidades no atuar do patrono da parte autora a caracterizar como litígio agressivo/demanda predatória, seja pela padronização da petição inicial, parte similitude das condições da parte autora, repetição de causa de pedir, abusividade na gratuidade de justiça, entre outros elementos, a indicarem o afastamento da boa-fé processual.
(...)
In casu se afere a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
(...)
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.”
APELAÇÃO CÍVEL: A Apelante, em suas razões recursais, requer o provimento do apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja promovida a reforma integral da sentença atacada, sob o fundamento de que o caso em questão não configura demanda predatória e que a presente ação, no momento da extinção do processo, já se encontrava madura para julgamento.
CONTRARRAZÕES: O Apelado pugna, em suas contrarrazões, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA DEMANDA PREDATÓRIA E A TEORIA DA CAUSA MADURA
Após a apresentação da réplica à contestação, a parte autora, ora Apelante, deparou-se com o despacho de Id. 18328656, no qual foi solicitado ao seu patrono que se manifestasse acerca da possível ocorrência de litigância agressiva.
Em continuidade, foi anexado o petitório de Id. 18328658, no qual o advogado da parte autora justifica os motivos pelos quais esta demanda não se configura como predatória. Segundo o seu entendimento, tratando-se de matéria relacionada a empréstimos consignados, é necessário ajuizar ações separadamente, devido aos objetos distintos.
À vista do tema, importa mencionar o teor do recente verbete sumular aprovado por este E. Tribunal de Justiça, o qual preleciona que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o juízo sentenciante poderá exigir os documentos recomendados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Confira-se:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, analisando o caso em questão, denota-se que o juízo a quo deixou de solicitar à parte autora a apresentação de qualquer dos documentos elencados nas Notas Técnicas, limitando-se, tão somente, a exigir manifestação quanto à configuração de litigância agressiva, fundamento utilizado para a prolação da sentença de extinção do processo. Perfilho-me, entretanto, ao entendimento de que tal exigência foi devidamente cumprida com a apresentação da petição de Id. 18328658.
Ademais, conforme a teoria da asserção, constatada a ausência de legitimidade ou interesse de agir no momento da análise da petição inicial, caberia ao magistrado, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, diligenciar para a retificação do vício ou, na impossibilidade de correção, extinguir o processo. Por outro lado, ao se verificar a ausência de legitimidade ou interesse de agir apenas após a instrução processual, a medida mais adequada a ser adotada pelo juízo seria o julgamento do mérito.
Assim, no caso sub examine, considerando que, no momento do despacho de Id. 18328656, já constavam nos autos a contestação e a réplica à contestação, a extinção do processo não se apresenta como a melhor alternativa para o deslinde da controvérsia, uma vez que a causa já se encontrava madura para julgamento. Portanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, passo à análise meritória.
2.2 DO MÉRITO
Preambularmente, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, está consolidado na súmula do Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito abaixo:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, verifica-se que a instituição financeira não cumpriu o ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC, eis que não demonstrou a efetiva entrega dos valores relativos ao contrato de mútuo à parte Apelante, haja vista que o comprovante apresentado (ID n° 18328655) trata-se de um print de tela sistêmica, e não possui a devida autenticação bancária que confirme a transação.
Neste sentido, colaciono os julgados:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. IDOSO. ANALFABETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA. TED SEM AUTENTICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
Assim, cabe às instituições financeiras o dever de diligência na condução de suas operações, devendo preservar os documentos comprobatórios das transações realizadas. Essa obrigação decorre do princípio da eventualidade, que impõe às partes o dever de apresentar toda a defesa possível no processo.
Portanto, diante do indício de ausência de consentimento do consumidor e da inexistência de comprovação do pagamento, é de rigor a declaração de inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, impõe ao banco o dever de devolver os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, com base em uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, o que enseja a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de culpa, dolo ou má-fé. Assim, havendo cobrança ou recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recai de forma objetiva, prescindindo de comprovação de intenção dolosa.
Quanto à condenação em danos materiais, os valores deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros de mora, contados a partir do evento danoso (cada desconto realizado).
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, os quais devem incidir desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
2.3 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC, art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça e Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento monocraticamente, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos declinados na exordial, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos; para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; para condenar a instituição bancária em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800405-69.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS BATISTA
Publicação13/01/2025