HABEAS CORPUS 0768307-50.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0809935-20.2024.8.18.0032
IMPETRANTE(S) : FRANCISCO DA SILVA FILHO
PACIENTE(S) : JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA
IMPETRADO(S) : CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa;
2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural;
3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DA SILVA FILHO, tendo como paciente JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI.
O paciente responde na origem a processo que apura o cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Argumenta que o paciente seria portador de condição de saúde precária que ensejaria a aplicação do Art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Pede ao final:
“a) Seja concedido o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente JEFFERSON CARDOS DE OLANDA por prisão domiciliar, garantindo-lhe o direito de se submeter ao adequado tratamento de saúde com a realização da cirurgia;
b) Seja confirmado o pedido liminar, mantendo-se o Paciente em prisão domiciliar.
c) A intimação do ora subscritor para fins de fazer sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento de mérito.” (sic)
Juntou documentos.
Era o que havia a narrar.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo.
Não se tem qualquer confirmação de que a matéria tenha sido sequer submetida à apreciação do juízo a quo, fazendo com que a apreciação da matéria per saltum constitua supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa.
Não há nos autos qualquer indicativo de que o paciente seja portador de maleita que não possa ser tratada intramuros ou de forma externa, sob escolta. Logo, inviável a concessão pretendida, mesmo que de ofício.
Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por incompetência do órgão julgador.
Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768307-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorJEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA
RéuJUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS
Publicação13/01/2025