Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0768307-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768307-50.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0809935-20.2024.8.18.0032 

IMPETRANTE(S)  : FRANCISCO DA SILVA FILHO 

PACIENTE(S) : JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA 

IMPETRADO(S) : CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR AFERÍVEL DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. É fato notório que o presente remédio constitucional se aplica para sanar atos ilegais praticados contra o direito ambulatorial de alguém. Contudo, não se demonstra qual ato ilegal teria praticado a autoridade apontada como coatora, uma vez que não há nos autos qualquer evidência de que os argumentos aqui expendidos tenham sido apreciados pelo juiz natural da causa; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FRANCISCO DA SILVA FILHO, tendo como paciente JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA e autoridade apontada como coatora o(a) JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS-PI. 

O paciente responde na origem a processo que apura o cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Argumenta que o paciente seria portador de condição de saúde precária que ensejaria a aplicação do Art. 318, II, do Código de Processo Penal. 

Pede ao final: 

“a) Seja concedido o pedido liminar para substituir a prisão preventiva do Paciente JEFFERSON CARDOS DE OLANDA por prisão domiciliar, garantindo-lhe o direito de se submeter ao adequado tratamento de saúde com a realização da cirurgia; 

b) Seja confirmado o pedido liminar, mantendo-se o Paciente em prisão domiciliar. 

c) A intimação do ora subscritor para fins de fazer sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento de mérito.” (sic) 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora que esteja em patamar hierárquico imediatamente abaixo. 

Não se tem qualquer confirmação de que a matéria tenha sido sequer submetida à apreciação do juízo a quo, fazendo com que a apreciação da matéria per saltum constitua supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural da causa. 

Não há nos autos qualquer indicativo de que o paciente seja portador de maleita que não possa ser tratada intramuros ou de forma externa, sob escolta. Logo, inviável a concessão pretendida, mesmo que de ofício. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido por incompetência do órgão julgador. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças  necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a  demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768307-50.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768307-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

JEFFERSON CARDOSO DE HOLANDA

Réu

JUIZO DE DIREITO DA 5 VARA CRIMINAL DE PICOS

Publicação

13/01/2025