Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802645-98.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira


PROCESSO Nº: 0802645-98.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO CIRIACO DA SILVA
APELADO: ITAU CONSIGNADO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487,III, b, do CPC.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, tendo como apelado FRANCISCO CIRIACO DA SILVA.

Após a interposição do recurso, as partes formalizaram termo de acordo, com objetivo de pôr fim ao processo. Em seguida, juntaram aos autos o respectivo instrumento (ID. 20837211), devidamente assinado, em que as partes requerem sua homologação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido:



DECISÃO MONOCRÁTICA



Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

“Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”



A transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do CPC.

Para a homologação do acordo entabulado entre as partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessária a plena capacidade das partes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifico a plena capacidade das partes, o objeto é lícito, possível e determinado, e ambas estão devidamente representadas.

Conforme se verifica no instrumento juntado no (ID. 20837211), as partes celebraram acordo e IV - Renunciam expressamente, ambas as partes, da interposição de quaisquer recursos e desistem de eventuais recursos já interpostos neste ou em outro processo com o mesmo objeto da presente ação, nos termos dos arts. 999 e 1000 do CPC”.

Destarte, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

Com efeito, por entender preservados os interesses das partes, HOMOLOGO o presente acordo, que entre si fazem BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e FRANCISCO CIRIACO DA SILVA, o que faço nos termos do artigo 932, I, do CPC e julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Custas e honorários na forma acordada.

Intime-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos à vara de origem.

 

 

DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802645-98.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802645-98.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO CIRIACO DA SILVA

Réu

ITAU CONSIGNADO

Publicação

13/01/2025