TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-43.2024.8.18.0141
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONEXÃO DE PROCESSOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DOS CONTRATOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800147-43.2024.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RECORRIDO: RAIMUNDA ALVES DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que fora surpreendida com a presença de dois indivíduos que se passaram por oficiais de justiça e pediram apresentação de seus documentos pessoais, incluindo seus cartões de crédito. Afirma que se viu pressionada psicologicamente a apresentar os documentos. Após esse dia percebeu que fora feito, em 31/01/2024 um empréstimo pessoal em sua conta. Afirma que não fez nem autorizou que outrem o fizesse. Por essa razão buscou informações junto ao requerido, mas que não obteve sucesso. Por essa razão requereu, em síntese, a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais; bem como o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, da conexão - 08001430620248180141 e 08001448820248180141 ; falta de interesse de agir; da regularidade do empréstimo pessoal; ausência de dano moral; repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sentença, o magistrado a quo deferiu a conexão dos processos - 08001430620248180141 e 08001448820248180141 – para julgar, in verbis:
Diante do exposto,
1) Acolho parcialmente preliminar suscitada pelo réu para determinar a atribuição de segredo de justiça ao arquivo de ID 57283949 nos autos do Processo nº 0800147-43.2024.8.18.0141;
2) Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para:
2.1) Declarar a inexistência jurídica dos contratos nº 0123493674193, 0123493674121 e 493691549, devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da requerente quanto a estas contratações, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2.2) Condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 7.094,88 (sete mil e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) da data da citação válida;
2.3) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data da sentença.
Determino que a quantia de 17.258,06 (dezessete mil duzentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para a postulante.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
RATIFICO as tutelas de urgência proferidas nos Processos de nº 0800143-06.2024.8.18.0141, 0800144-88.2024.8.18.0141 e 0800147-43.2024.8.18.0141.
DEFIRO benefício da justiça gratuita à autora.
Providencie a Secretaria a atribuição de segredo de justiça ao arquivo de ID 57283949 nos autos do Processo nº 0800147-43.2024.8.18.0141, mantendo-se a visibilidade para todas as partes e advogados habilitados.
Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, da conexão de processos - 08001430620248180141 e 08001448820248180141; da regularidade do contrato; da validade do contrato; da efetiva utilização do crédito; da inexistência de dano material e da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença a quo.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação a preliminar de conexão, arguida pelo recorrente, observo que a mesma perdeu objeto, uma vez que já fora decidia e deferida anteriormente.
Passo ao mérito.
Alega a autora que não fez ou solicitou nenhum dos contratos discutidos nos autos, de modo que não reconhece sua validade.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, cabia ao recorrente a prova da regularidade das contratações, segundo regra de inversão do ônus da prova.
Entretanto, compulsando os autos do presente processo e dos processos 08001430620248180141 e 08001448820248180141, observo que o recorrente não faz prova da regularidade das contratações.
Assim, ausente prova da regularidade dos negócios jurídicos, é imperioso reconhecer a inexistência dos mesmos, respondendo a recorrente de forma objetiva pelos danos causados.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
0800147-43.2024.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA ALVES DE LIMA
Publicação28/02/2025