Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802039-05.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802039-05.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO NO CONTRATO EM COMENTO. SÚMULA 30 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – De acordo com Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo (…)”, o que ocorreu no presente caso. 3. - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5 -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802039-05.2021.8.18.0072), movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A , nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 

Em suas razões recursais, em síntese, o apelante requer a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento do indébito em dobro.

Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais , nas quais, refuta as razões do recurso, e pugna pelo não provimento. ( Id 17198035 )

É o relatório.

DECIDO. 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, RECEBO o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 

II – DO MÉRITO RECURSAL 

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo na origem, e ainda a possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de repetição do indébito em dobro.

Vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação (Id 17197790 ) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas a assinatura das duas testemunhas, ausente o assinante a rogo. Vejamos: 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante merece prosperar o pleito de indenização por danos morais e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no sentido de majorar o valor da condenação por danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar o requerido, ora apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, e ainda, majorar o valor da condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais)

Sem inversão ou majoração uma vez que a parte apelante não foi sucumbente na origem.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802039-05.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0802039-05.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO

Publicação

13/01/2025