TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757392-73.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GUIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Ó arte. 55 do CPC considera conexões como ações que possuem pedido ou causa de pedir comum. No caso, as ações tratam de contratos de empréstimos consignados diferentes, com objetos e relações jurídicas independentes, inexistindo identidade de causa de pedido ou pedido.
A conexão pressupõe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias sobre o mesmo objeto ou fundamento, o que não ocorre quando as ações discutem contratos diversos, mesmo que envolvam as mesmas partes.
A reunião dos processos, além de subsídios, pode prejudicar a análise individualizada das especificidades de cada contrato, incluindo eventual ocorrência de fraude ou violação de consentimento, que depende do exame das diretrizes específicas de cada caso.
A jurisprudência consolidada entende que a mera reprodução de ações em razão de contratos diferentes, ainda que formalmente semelhantes, não caracteriza conexão. Nesse sentido, destaca-se:
A decisão recorrida, ao determinar a reunião dos feitos, desconsiderou a autonomia das relações jurídicas envolvidas e a ausência de risco efetivo de decisões conflitantes ou contraditórias.
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Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA GUIA DA SILVA contra ato judicial exarado nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0801223-18.2022.8.18.0030 – 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI) ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau reconheceu a existência de conexão em relação à outros processos ajuizados pela autora sob o seguinte argumento: “Dúvidas não há de que as dezenas de processos ajuizados pela parte autora em face de instituições financeiras, se julgados por juízes diferentes, poderão gerar decisões conflitantes ou contraditórias. De outra banda, considerando o uso predatório da jurisdição na Comarca de Oeiras, especialmente na 2ª Vara, a não reunião dos processos conexos (causas de pedir comuns, petições padronizadas) têm gerado um transtorno que está inviabilizando o bom funcionamento administrativo e judicial. (…) com fundamento no artigo 55 do CPC, considerando a natureza de suas causas de pedir e de seus pedidos, reconheço a conexão dos seguintes processos:0801223-18.2022.8.18.0030, 0801224-03.2022.8.18.0030, 0801228-40.2022.8.18.0030, 0801231- 92.2022.8.18.0030, 0801230-10.2022.8.18.0030, 0801229-25.2022.8.18.0030, 0801227- 55.2022.8.18.0030, 0801226-70.2022.8.18.0030 e 0801225-85.2022.8.18.0030.”
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão deferindo o efeito suspensivo ao recurso (ID 18047894).
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço parcialmente deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que não há identidade entre as causas de pedir remotas dos feitos, vez que os contratos e débitos que originaram as ações são completamente distintos. Desse modo, não é possível verificar a identidade de pedido e de causa de pedir, nem o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A ação declaratória originária (Processo nº 0801223-18.2022.8.18.0030), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 346073197-6, no valor de dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais (R$ 2.444,44). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única de Oeiras-PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, posto que fundados em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente coincidência de valores, muito menos a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada, para AFASTAR A CONEXÃO dos processos mencionados na decisão ora agravada, devendo voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 24/02/2025
0757392-73.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA GUIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025