Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801330-24.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801330-24.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o juízo de origem teria extinguido o feito com base na prescrição, quando na verdade, a extinção se deu com base no reconhecimento da decadência do direito.

II – Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 15488473), o Juízo de origem declarou a decadência do direito, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas suas razões recursais (ID nº 15488477), a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo que “o Juiz de base reconheceu a prescrição do Direito, adotando a prescrição geral trienal do Código Civil em detrimento da prescrição consumerista”.

Em contrarrazões (ID nº 15488483), o Apelado pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 15492746.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Através do despacho de ID nº 19308527, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da violação ao princípio da dialeticidade, em atenção ao qual apenas o Apelado se manifestou (ID nº 20100453) afirmando que a narrativa do Apelante está totalmente eivada de vícios e inverdades.

 

DECIDO

 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Analisando-se a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, o Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que o juízo de origem teria extinguido o feito com base na prescrição, quando na verdade, a extinção se deu com base no reconhecimento da decadência do direito.

Para corroborar, transcrevo os trechos pertinentes:

 

“Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Relação Jurídica em que a Apelante pretende a declaração de inexistência da dívida cc repetição de indébito e reparação dos danos morais proveniente de contrato de empréstimo que a recorrente não o reconhece como legítimo. No entanto, o Juiz de base reconheceu a prescrição do Direito, adotando a prescrição GERAL trienal do código civil em detrimento da prescrição consumerista, nos seguintes termos:

(...) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 07/05/2021, conforme se infere da data de distribuição informada no sistema pje. Assim, do início da contagem do prazo trienal, que deve ser a partir da data do primeiro desconto (05/2017), decorreram mais de 03 (três) anos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando-se prescrita, portanto, a pretensão autoral.”


Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 15492746 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.


TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801330-24.2022.8.18.0075 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801330-24.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/01/2025