Decisão Terminativa de 2º Grau

Estaduais 0824622-71.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0824622-71.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Estaduais, Repetição de indébito, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Descontos Indevidos]
APELANTE: MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

 

  

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel de Oliveira Sobrinho em face da sentença (ID. 22240531) proferida nos autos da “Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos (Previdência) com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” movida em face do Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência.

Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 70.806,14 (Setenta mil oitocentos e seis reais e quatorze centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 11/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824622-71.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0824622-71.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Estaduais

Autor

MANOEL DE OLIVEIRA SOBRINHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/01/2025