Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804373-20.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. Caso em exame. A apelação foi interposta por Rita Maria Pereira Pequeno contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, frente à negligência da instituição financeira e aos danos suportados pela consumidora. Razões De Decidir Nas relações de consumo, o dano moral ocorre in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso, o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem o devido consentimento, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo à sua tranquilidade, configurando o dano moral. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e inibir a reincidência da conduta ilícita. Neste caso, o valor inicialmente fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para atender a essas finalidades, sendo legítima a sua majoração para R$ 3.000,00. Quanto aos juros e à correção monetária, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deve ser contada desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral, passível de reparação pecuniária; A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso; Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804373-20.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804373-20.2021.8.18.0037

APELANTE: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

  1. Caso em exame. A apelação foi interposta por Rita Maria Pereira Pequeno contra a sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. A apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00, acrescido de juros e correção monetária.

  2. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se à análise da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais na sentença de primeiro grau, frente à negligência da instituição financeira e aos danos suportados pela consumidora.

Razões De Decidir

  1. Nas relações de consumo, o dano moral ocorre in re ipsa, dispensando a comprovação específica do prejuízo, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano. No caso, o desconto indevido em benefício previdenciário da parte autora, sem o devido consentimento, ultrapassa o mero aborrecimento e gera abalo à sua tranquilidade, configurando o dano moral.

  2. O quantum indenizatório deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e inibir a reincidência da conduta ilícita. Neste caso, o valor inicialmente fixado na sentença de primeiro grau (R$ 1.000,00) mostra-se insuficiente para atender a essas finalidades, sendo legítima a sua majoração para R$ 3.000,00.

  3. Quanto aos juros e à correção monetária, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do STJ. A correção monetária deve ser contada desde o arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.

DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.


    Tese de julgamento:

  2. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral, passível de reparação pecuniária;

  3. A majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso;

  4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 398; Código de Processo Civil, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804373-20.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: RITA MARIA PEREIRA PEQUENO 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA PEREIRA PEQUENO, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Na apelação, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, com o objetivo de que, em face da negligência do apelado, seja majorado o quantum indenizatório fixado na decisão recorrida para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso.

 

Em suas contrarrazões, o apelado, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, para que seja mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Dos Danos Morais.

 

A apelação interposta, cinge-se à majoração do valor da condenação a título de danos morais.

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entende este egrégio tribunal:

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO CONTRATO E QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado a apelada, ônus do qual não colacionou devidamente. 3. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 8. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 9. No caso, entendo que o valor de R $ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800520-64.2020.8.18.0028, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Dos Juros e da Correção Monetária.

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de MAJORAR o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume a sentença vergastada nos demais pontos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0804373-20.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA PEREIRA PEQUENO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025