Acórdão de 2º Grau

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 0763278-19.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia-administradora da empresa executada, Fator Empreendimentos Ltda – ME, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua condição de sócia com poderes de administração à época da presumida dissolução irregular da empresa (certidão de não localização da empresa – 25/7/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora; e (ii) analisar se há comprovação de que a sócia possuía poderes de administração à época da presumida dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que se presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O entendimento consolidado no Tema 981 do STJ, em sede de recurso repetitivo, dispõe que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que possua poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando do fato gerador do tributo. No caso concreto, consta nos autos ficha cadastral atualizada da Receita Federal, que confirma que a Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves exerce a função de sócia-administradora da empresa desde 8/6/2006 e permanece como tal até a presente data. Assim, fica comprovada sua condição de administradora na data da dissolução irregular presumida (25/7/2023). O mero inadimplemento tributário não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, mas a dissolução irregular da empresa, devidamente comprovada, autoriza o redirecionamento da execução fiscal, conforme os arts. 135, III, do CTN e os precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: A dissolução irregular da empresa, presumida pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ. Para o redirecionamento, é necessário comprovar que o sócio possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, conforme o art. 135, III, do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 25/05/2022 (Tema Repetitivo 981). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763278-19.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763278-19.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: FATOR EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pelo Município de Teresina-PI contra decisão do juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia-administradora da empresa executada, Fator Empreendimentos Ltda – ME, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua condição de sócia com poderes de administração à época da presumida dissolução irregular da empresa (certidão de não localização da empresa – 25/7/2023).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal para a sócia-administradora; e

(ii) analisar se há comprovação de que a sócia possuía poderes de administração à época da presumida dissolução irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que se presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

O entendimento consolidado no Tema 981 do STJ, em sede de recurso repetitivo, dispõe que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio que possua poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando do fato gerador do tributo.

No caso concreto, consta nos autos ficha cadastral atualizada da Receita Federal, que confirma que a Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves exerce a função de sócia-administradora da empresa desde 8/6/2006 e permanece como tal até a presente data. Assim, fica comprovada sua condição de administradora na data da dissolução irregular presumida (25/7/2023).

O mero inadimplemento tributário não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, mas a dissolução irregular da empresa, devidamente comprovada, autoriza o redirecionamento da execução fiscal, conforme os arts. 135, III, do CTN e os precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Teses de julgamento:

A dissolução irregular da empresa, presumida pela ausência de funcionamento no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ.

Para o redirecionamento, é necessário comprovar que o sócio possuía poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular da empresa, conforme o art. 135, III, do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, julgado em 25/05/2022 (Tema Repetitivo 981).

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI em face de decisão proferida pelo d. juízo 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0021549-13.2010.8.18.0140) movida pelo ente público ora agravante contra a empresa FATOR EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ora agravada.

 

Na referida decisão (Id. 61862712 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves (CPF 080.675.033-20), em razão da não comprovação da sua condição sócia com poderes de administração à época em que presumida a dissolução irregular da empresa executada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.645.333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 - Recurso Repetitivo: Tema 981) (certidão do oficial de justiça destacando a não localização da empresa no endereço indicado – data: 25/7/2023) (Id. 44140090 – processo de origem).

 

Em suas razões (Id. 20215688), o ente público agravante diz que a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento pretendido (S. 435 do STJ). Afirma que a Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves (CPF 080.675.033-20) é sócia-administradora da empresa executada desde 8/6/2006 e assim permanece até o presente momento (ficha cadastral atualizada - processo SEI nº 00047.002521/2023-48). Requer a concessão de medida de urgência, a fim de que o pedido de redirecionamento seja deferido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada.

 

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 22156191).

 

É o relatório.

 


 

VOTO


I. Do juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-gerente da empresa ora agravada, dada a sua dissolução irregular (certidão do oficial de justiça destacando a não localização da empresa no endereço indicado – data: 25/7/2023) (Id. 44140090 – processo de origem).


De acordo com o teor da Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".


Segundo consta, ainda, da orientação mais moderna da Corte Cidadã (Tema Repetitivo - 981), “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.


Há de se provar, portanto, que o sócio tinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular (data: 25/7/2023) (Id. 44140090 – processo de origem). Isso porque o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (S. 430 do STJ).


Na espécie, o município agravante colacionou aos autos deste procedimento recursal dados atualizados da empresa agravada (data/referência: 22/8/2023), de acordo com informações colhidas junto à Receita Federal, destacando os seus integrantes e as respectivas qualificações: o Sr. Paulo de Tarso Ribeiro Gonçalves (sócio) (data de entrada: 8/6/2006) e a Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves (sócia-administradora) (data de entrada: 8/6/2006) (Id. 20215691).


Por conseguinte, tenho que as provas retromencionadas demonstram a possibilidade do redirecionamento pretendido, razão pela qual o recurso merece provimento.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da Sra. Maria Eulália Ribeiro Gonçalves (CPF 080.675.033-20), sócia-administradora da empresa agravada, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.




Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0763278-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FATOR EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

10/02/2025