TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802347-77.2024.8.18.0123
RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BPN BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS BARROS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AILTON VASCONCELOS PONTE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO DOENÇA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços por falhas na segurança de suas operações que resultem em prejuízo ao consumidor (art. 14 do CDC).
Instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
Comprovados o dano material e configurado o dano moral pela afetação do sustento do autor, é devida a reparação, sendo o quantum fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO CREFISA S.A., contra sentença (ID 21265524) que julgou procedente a demanda ajuizada pelo autor, in verbis:
“(…) Pelo exposto, acolho o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando:
a) que a ré restituia o valor de R$ 3.868,32 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos saques e juros de mora a partir da citação;
b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.
Retifique o polo passivo para que conste BANCO CREFISA S.A, inscrita no MF/CNPJ sob o n.º 061.033.106/0001-86.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”
O recorrente alega em suas razões (ID 21265529): da verdade dos faros – saques realizados com senha pessoal do autor – ausência de ilícito por parte do banco CREFISA; da impossibilidade de condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais; da impossibilidade de condenação da recorrente na restituição de valores – do valor movimentado na conta da parte autora; afastamento dos danos morais arbitrados; do excessivo valor da condenação; da necessidade de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço.
O réu limitou-se a alegar que não houve falha em seus serviços, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse suas alegações. De acordo com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira demonstrar que os saques foram realizados pelo próprio autor ou por terceiro por ele autorizado. Tal prova poderia ser constituída por registros detalhados das transações, incluindo a data, hora e local dos saques, bem como imagens das câmeras de segurança, o que não foi apresentado.
Por outro lado, restou devidamente comprovado que o autor sofreu prejuízo financeiro de R$ 3.868,32 (três mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), decorrente de saques indevidos, conforme demonstram os extratos bancários e protocolos de reclamação (IDs 21265481, 21265482, 21265485, 21265476). Ademais, o dano moral, decorrente do próprio ilícito (dano in re ipsa), foi devidamente reconhecido em razão do abalo psicológico e prejuízo ao sustento do autor.
Destarte, o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da sentença, sendo de rigor a responsabilização do réu pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor, nos termos da Súmula 479 do STJ, que preceitua: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais revela-se proporcional à gravidade do dano e à condição financeira das partes, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0802347-77.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuFRANCISCO DE ASSIS BARROS DOS SANTOS
Publicação07/03/2025