TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754404-45.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO. EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, em razão do não enquadramento da decisão resistida nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo CPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art. 1.015 e aos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva.
3. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015, CPC, a hipótese em apreço não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante para a mitigação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que não conheceu do Agravo de Instrumento.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(…)
“Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.
Ressalto ainda que a conexão dos processos para que possuam uma instrução única e célere não implica na obrigatoriedade de que sejam proferidas decisões únicas para todas as demandas, podendo o magistrado, em qualquer momento processual, decidir pela separação dos processos para proferir decisões pertinentes a cada demanda, sem prejuízo da instrução aproveitada em conjunto.
Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante - pelo contrário, o instrumento da conexão traz celeridade e justiça - o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.
Por fim, sem adentrar ao mérito da demanda, ressalto ainda que no presente caso estaria claramente ausente a probabilidade do direito, uma vez que a conexão não trouxe nenhum prejuízo ao processo em debate, pelo contrário, busca celeridade, padronização e justiça nas decisões, inexistindo também, como consequência, urgência e perigo da demora.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso.”
AGRAVO INTERNO: Irresignado com o citado decisum, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial foi contraditório em não observar que a Decisão atacada em sede de agravo de instrumento, decretou a conexão de processos cujos objetos são distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com suas peculiaridades e celebrados em momentos diferentes, não havendo, portanto conexão entre eles. Pugna, por fim, pelo recebimento do agravo de instrumento com a concessão de liminar de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Conforme mencionado alhures, o agravo interno foi interposto contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por ausência de cabimento.
Nada obstante o relevo das considerações expostas pelo recorrente, a situação em tela não desafia a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo de cabimento da mencionada espécie recursal, previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Isto porque, repisa-se, segundo o regime de recorribilidade trazido pelo atual diploma processual, nem todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. Nesse descortino, somente será admissível o mencionado recurso se a hipótese estiver elencada no rol
do referido art. 1.015 (Princípio da Taxatividade), sendo vedada a interpretação extensiva.
A propósito, veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (TEMA 988).
1. Como regra, é vedada a interpretação extensiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a mitigação de sua taxatividade, desde que constatada urgência que tornaria inútil o julgamento da questão como preliminar de apelação (REsp. no 1.704.520/MT).
2. No caso, a decisão que determinou a reunião de processos para que sejam julgados em conjunto (conexão), com o fim de evitar decisões conflitantes, não consta no rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, tampouco revela urgência suficiente para se submeter ao conceito de taxatividade mitigada (Tema 988).
3. Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1409775, 07229843320218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3 ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Os pronunciamentos jurisdicionais são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
2. As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do art.1.015 do Código de Processo Civil e nos casos expressamente referidos em lei (princípio dataxatividade), sendo vedada interpretação extensiva.
3. A decisão que apenas determina a regularização do polo passivo não tem carga decisória, tratando-se de despacho de mero expediente, o qual não desafia agravo de instrumento, nos termos dos artigos 203, § 3º; 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
4. Recurso desprovido. (Acórdão 1367696, 07095698020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8 ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL LEGAL. TEMA 988/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1.Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento diante do não cabimento do recurso para impugnar pronunciamento que mantém a justiça gratuita deferida à parte autora. 1.1. O agravante defende o cabimento do agravo de instrumento, uma vez que o recurso foi manejado pelo
ente público contra decisão que, após pesquisa atualizada de bens, indeferiu o pedido de revogação de gratuidade de justiça formulado pelo ente distrital em data bem posterior à concessão originária da gratuidade. Afirma que não se trata de um pedido de reconsideração, mas de mudança nas circunstâncias fáticas que autorizaram o deferimento do benefício, possibilitando agora a sua revogação. Defende a aplicação da interpretação extensiva ou analógica das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de taxatividade mitigada.
2. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não é qualquer decisão interlocutória que pode ser desafiada por agravo de instrumento. 2.1. O artigo 1.015 do CPC, ao disciplinar as hipóteses suscetíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento dispõe: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -
incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 2.2.
Vê-se que apenas as hipóteses ali discriminadas podem ser objeto de impugnação por meio do presente procedimento recursal.
3. No caso, a matéria em tela (decisão que indefere o pedido de revogação da gratuidade de justiça e mantém a justiça gratuita deferida à parte autora), por não constar daquelas elencadas, numerus clausus, no artigo 1.015 da Lei Instrumental, não se sujeita ao presente recurso. 3.1. Nesse sentido,
segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "[...] Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei
(princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. [...]" (2ª Turma Cível, 07103998520178070000, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe 26/10/2017). 3.2. Não se aplica ao caso dos
autos a tese fixada pelo STJ nos REsp. Repetitivos ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 998). (...)
5. Recurso desprovido.
(Acórdão 1440101, 07083604220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2 ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Registra-se, oportunamente, que, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.704.520/MT), a possibilidade de mitigação da taxatividade do aludido rol, a hipótese em voga não apresenta urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, condicionante do aludido abrandamento.
Confira-se:
(...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
(...)
(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em05/12/2018, DJe 19/12/2018)
No tocante ao tema específico tratado, não vislumbro a urgência na análise da matéria pela via do agravo de instrumento.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. (...)
4. A jurisprudência do STJ entende que, para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade deque a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.
(...)
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.000.280/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. (...)
2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 313.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022,DJe de 17/8/2022.)
Em arremate, colaciono o seguinte julgado desse Tribunal
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. ROL EXAUSTIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INVIABILIDADE.PRESSUPOSTO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Hipótese de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de previsão legal.
1.1. A agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu autilização de prova emprestada obtida nos autos de processo conexo.
O art. 1015 do CPC limita a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas nos seus
incisos e parágrafo único.
2.1. A situação jurídica em exame não se insere, ademais, naspossibilidades de taxatividade mitigada indicadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal deJustiça (REsp nº 1.696.396 e REsp 1.704.520).
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
(Acórdão 1242846, 07242667720198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3 ª Turma Cível, data de
julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ademais, a questão poderá ser submetida à instância superior em sede de apelação e, na hipótese de provimento do recurso quanto ao ponto, a conexão a poderá ser descartada na análise do processo.
Destarte, inexistente correspondência entre a determinação judicial questionada e as hipóteses de cabimento elencadas no dispositivo normativo pertinente (art. 1.015, CPC), sequer observada a urgência da análise pela via do agravo de instrumento, possível a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe.
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0754404-45.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS MEDEIROS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/02/2025