Acórdão de 2º Grau

Restituição de Coisas Apreendidas 0803427-07.2023.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARMA DE FOGO. PENA DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, II, A, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. NÃO PREENCHIDO UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Hudson Ferreira Barbosa, visando a restituição de arma de fogo apreendida (pistola Taurus TS9, calibre 9 mm), registrada em nome do apelante, sob a alegação de inexistência de risco à coletividade e a ausência de pendências processuais que justifiquem a retenção do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a propriedade da arma foi comprovada; (ii) se a arma ainda interessa à instrução processual; e (iii) se há possibilidade de perdimento da arma como efeito da condenação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade da arma foi comprovada, conforme registro apresentado pelo apelante. 4. A arma ainda interessa à instrução processual, conforme destacado nos autos, especialmente para garantir a efetividade de eventual condenação penal e a aplicação da pena de perdimento do bem. 5. Há possibilidade de perdimento da arma, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, pois se trata de instrumento possivelmente utilizado em fato criminoso, não sendo cabível a sua restituição antes da conclusão da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento:“1. A restituição de bens apreendidos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a comprovação de propriedade, a ausência de interesse processual na apreensão e a inexistência de sujeição à pena de perdimento; 2. A manutenção da apreensão de bens é justificável para resguardar a instrução processual e a efetividade de eventual condenação penal”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência no documento analisado. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803427-07.2023.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803427-07.2023.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI  

Apelante: HUDSON FERREIRA BARBOSA

Advogado: Dr. Anderson Oliveira Ferro Gomes (OAB/PI nº 7.287)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

JuLIA Explica

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ARMA DE FOGO.  PENA DE PERDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, II, A, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. NÃO PREENCHIDO UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Hudson Ferreira Barbosa, visando a restituição de arma de fogo apreendida (pistola Taurus TS9, calibre 9 mm), registrada em nome do apelante, sob a alegação de inexistência de risco à coletividade e a ausência de pendências processuais que justifiquem a retenção do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a propriedade da arma foi comprovada; (ii) se a arma ainda interessa à instrução processual; e (iii) se há possibilidade de perdimento da arma como efeito da condenação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A propriedade da arma foi comprovada, conforme registro apresentado pelo apelante.

4. A arma ainda interessa à instrução processual, conforme destacado nos autos, especialmente para garantir a efetividade de eventual condenação penal e a aplicação da pena de perdimento do bem.

5. Há possibilidade de perdimento da arma, nos termos do art. 91, II, "a", do Código Penal, pois se trata de instrumento possivelmente utilizado em fato criminoso, não sendo cabível a sua restituição antes da conclusão da ação penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento:“1. A restituição de bens apreendidos depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a comprovação de propriedade, a ausência de interesse processual na apreensão e a inexistência de sujeição à pena de perdimento; 2. A manutenção da apreensão de bens é justificável para resguardar a instrução processual e a efetividade de eventual condenação penal”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II, "a"; Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120.

 Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência no documento analisado.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HUDSON FERREIRA BARBOSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, “a restituição do bem apreendido, modelo TS9 de calibre 9 milímetros Parabélum, uma com número de série ADA863168, e com REGISTRO NO SIGMA com nº 297615 de propriedade do Requerente como se comprova pela nota fiscal em anexo, para o ora Requerente, como medida de justiça”.

Alega que “a arma não foi disparada e sequer estava na cintura ou nas mãos do Recorrente, pois estava desmuniciada e acondicionada na maleta apropriada para transporte, ou seja, a arma não oferecia nenhum tipo de risco a coletividade ou aos policias que abordaram o Recorrente”.

Acrescenta que “não há qualquer pendência processual como perícia pendente, necessidade de reconhecimento ou outro procedimento que justifique a permanência da apreensão do bem de propriedade do Recorrente”.

Em contrarrazões, “o objeto apreendido ainda interessa ao processo, impedindo, no primeiro momento, a restituição”. Destaca que “da mesma forma, o interesse processual sobre a arma permanece. Verifica-se que a Ação penal nº 0803059-95.2023.8.18.0028 decorreu de mandado de prisão em face de HANDSON FERREIRA BARBOSA do processo nº 0842151-35.2023.8.18.0140, e que foi localizada a PISTOLA TAURUS, TS9, ADA 863168 no guarda-roupa do endereço de HANDSON FERREIRA BARBOSA”.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.

Dispõe o diploma processual penal brasileiro:

“Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...)

§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.

Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP). 

Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal ) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).

Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.

No caso dos autos, o feito em discussão versa sobre a possibilidade de devolução da arma modelo TS9 de calibre 9 milímetros Parabélum, uma com número de série ADA863168, e com REGISTRO NO SIGMA com nº 297615 para o Apelante.

Em vista disso, torna-se mister vislumbrar se o Requerente preenche todos os requisitos necessários à restituição.

(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP):  

Em consulta ao sistema processual eletrônico, consta a Autorização Nº: 2467923048837, com data de emissão em 24/05/2023, onde consta como adquirente HUDSON FERREIRA BARBOSA (ID 19457806). 

Da mesma forma, evidencia-se no ID 19457807 o Certificado de Registro de Arma de Fogo (ADT ELET SISFPC NR 179 DE 12/07/2023, CMDO 10ª RM/ 9x19mm Parabellum (Restrito)/ ADA863168), expedido em 12/07/2023, em nome de HUDSON FERREIRA BARBOSA.

Logo, há indícios fortes acerca da propriedade da arma de fogo, conduzindo à ilação de que, de fato, pertence ao Apelante.

(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que  ainda não há decisão definitiva acerca da ação penal em trâmite, sendo evidenciado que o bem ainda interessa ao processo.

Como delineado pelo magistrado:

“In casu, a despeito da comprovação da propriedade, verifica-se a necessidade de manutenção do bem apreendido para resguardar futuro efeito da condenação penal (perdimento da arma de fogo), haja vista que ainda não há decisão definitiva acerca da ação penal em trâmite, segundo a qual o irmão do requerente, Handson Ferreira Barbosa, fora denunciado pelo suposto crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por possuir, no interior de sua residência, o referido armamento sem autorização ou em desacordo com determinação legal (ID. 47326897, autos do processo nº 0803059-95.2023.8.18.0028). Neste eito, diante da necessidade de garantir a efetividade de eventual determinação de perdimento da arma de fogo, nos termos da legislação vigente, impõe-se a manutenção da apreensão do bem.”

Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. Logo, não cumprida a finalidade da apreensão, o bem não pode ser restituído. 

Tal requisito já seria suficiente para a denegação do pleito. Contudo, no caso dos autos, ainda se identifica o não preenchimento de outro requisito.

(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:

“Art. 91 - São efeitos da condenação:  

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;       

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

     b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

O perdimento de bens, como efeito da condenação, é a perda em favor da união dos instrumentos ou produtos do crime. Este é um efeito decretado em sentença, não tendo sido concluído o processo principal.

Na verdade, o exame dos autos demonstra a possibilidade de perda do bem em favor da união, não sendo viável a restituição neste momento, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

É como voto.


 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0803427-07.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Restituição de Coisas Apreendidas

Autor

HUDSON FERREIRA BARBOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2025