TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758421-27.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: CARMEN COELHO PITA
Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e julgou procedente a habilitação/liquidação requerida pelo Espólio de Carmem Coelho Pita, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria do TJPI. O agravante sustenta nulidade processual por ausência de intimação de decisão saneadora e ocorrência de prescrição. Requer o provimento do recurso para afastar a decisão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade processual decorrente da alegada ausência de intimação do agravante sobre a decisão saneadora que fixou os parâmetros dos cálculos de execução; (ii) estabelecer se a pretensão executiva encontra-se prescrita, considerando o protesto interruptivo promovido pelo MPDFT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual ausência de citação ou intimação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. O agravante manifestou-se diversas vezes nos autos, apresentou propostas de acordo e protocolou petições, afastando qualquer alegação de nulidade processual.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do MPDFT para promover protesto interruptivo em defesa de direitos individuais homogêneos, como os decorrentes de expurgos inflacionários. Precedentes: REsp 1.706.402/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi.
5. O protesto interruptivo ajuizado pelo MPDFT em 26/09/2014 interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir da data de sua propositura, conforme art. 202 do CC/2002 e art. 240 do CPC. Dessa forma, a ação de cumprimento de sentença ajuizada em 18/09/2019 não está prescrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. O comparecimento espontâneo da parte ao processo supre eventual ausência de citação ou intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
2. O protesto interruptivo ajuizado por órgão legitimado interrompe o prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir de sua propositura, nos termos do art. 202 do CC/2002 e art. 240 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisao de origem por seus proprios fundamentos; julgar prejudicada a analise do agravo interno. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (processo nº 0826206-47.2019.8.18.0140), ajuizada pelo ESPÓLIO DE CARMEM COELHO PITA, no qual rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e julgou procedente a habilitação/liquidação que lhe move o agravado, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria do TJPI no Id 49971037.
Em síntese o Agravante sustenta em suas razões recursais que os autos originais padecem de nulidade, pois não foi intimado da decisão saneadora que resolveu as questões controversas e fixou os parâmetros para cálculo proferida em 29-09-2022. Aduz ainda que houve a incidência da prescrição, uma vez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27-10-2014. Requer o provimento do presente recurso, ofertando-se juízo de retratação em face dos fundamentos levantados.
Em decisão (Id 18532175), indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimou-se as partes para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.
Em Contrarrazões (Id 20259968), o Agravado sustenta defende a ausência de nulidade processual, argumentando que o agravante teve ciência inequívoca dos atos processuais por seu comparecimento espontâneo. Quanto à prescrição, sustenta que esta foi interrompida pelo protesto interruptivo promovido pelo MPDFT.
Em Petição (Id 20400789), o Agravante interpôs Agravo Interno, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sustenta que resta patente o grave prejuízo que irá sofrer se este Egrégio Tribunal não afastar a ilegalidade cometida pelo juízo a quo no que diz respeito ao indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença, vez que mantida a omissão apontada na decisão de origem.
Voltaram-me conclusos.
É o Relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do presente Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
Fora interposto Agravo Interno nos presentes autos. Tendo em vista que o presente Agravo de Instrumento se encontra pronto para julgamento, entendo pela prejudicialidade do citado Agravo Interno.
Ora, é reiterado o entendimento desta E. Corte Estadual no sentido de que é prejudicada a análise de Agravo Interno quando se deu o julgamento do recurso principal. Na mesma linha, cita-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Resta prejudicada a análise do Agravo interno, uma vez que a matéria vertida já se encontra madura, pronta para julgamento (…) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008028-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).
Não obstante o Agravo Interno interposto, resta prejudicada sua apreciação em razão do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
III – DO MÉRITO
O mérito do presente agravo de instrumento se limita à análise da alegada nulidade processual, prescrição e da eficácia do protesto interruptivo.
I. Da alegada nulidade processual
O agravante argumenta que não foi devidamente intimado da decisão saneadora que fixou os parâmetros para os cálculos da execução. Contudo, conforme se depreende dos autos, o agravante compareceu espontaneamente no processo ao manifestar-se sobre os cálculos, apresentar proposta de acordo e protocolar petições, fatos que suprem qualquer eventual ausência de intimação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A jurisprudência é pacífica ao considerar que o comparecimento espontâneo da parte ao processo supre a falta de citação ou intimação, como decidido no REsp 1.656.403/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Assim, a alegação de nulidade processual não prospera.
O agravante sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita, considerando-se o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 27-10-2009. Argumenta que o protesto interruptivo promovido pelo MPDFT não teria eficácia, pois este não teria legitimidade para tal.
Todavia, verifico que o protesto interruptivo ajuizado pelo MPDFT foi devidamente reconhecido como válido pela jurisprudência pátria, conforme REsp 1.706.402/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, e AgInt no REsp 1.753.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. O STJ entende que o MPDFT possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos, como os decorrentes da presente execução de sentença coletiva.
Além disso, o prazo prescricional foi interrompido com a propositura do protesto em 26/09/2014, conforme art. 202 do CC/2002 e art. 240 do CPC. Logo, o prazo para a propositura da execução recomeçou a correr a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em prescrição na presente demanda, ajuizada em 18/09/2019.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de:
(i) negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos;
(ii) julgar prejudicada a análise do agravo interno.
É o voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0758421-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARMEN COELHO PITA
Publicação10/03/2025