TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000905-84.2017.8.18.0049
APELANTE: GENIVALDO RODRIGUES RIBEIRO, C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO BRADESCO S.A., GENIVALDO RODRIGUES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR, MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO APÓS PAGAMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ações de apelação cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e GENIVALDO RODRIGUES RIBEIRO contra sentença que, em ação de cobrança indevida c/c pedido de liminar e danos morais, julgou procedente o pedido do autor, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária. O Banco Bradesco alegou ilegitimidade passiva, enquanto o autor pleiteou a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
(ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais na sentença de primeira instância deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
4. O vínculo entre o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Cartões S.A. caracteriza grupo econômico, o que permite a solidariedade passiva nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. Preliminar de ilegitimidade afastada.
5. A ausência de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, mesmo após o pagamento do débito, por período superior a cinco dias úteis, configura falha na prestação de serviço, conforme entendimento da Súmula 548 do STJ.
6. A manutenção indevida da inscrição em cadastros restritivos, além de violar a honra objetiva do consumidor, prejudica a sua reputação e afeta diretamente suas atividades comerciais, caracterizando dano moral indenizável.
7. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das rés e a gravidade do dano causado. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para garantir o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese de julgamento:
1. Empresas integrantes do mesmo grupo econômico são solidariamente responsáveis por falhas na prestação de serviços nas relações de consumo.
2. A manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes por período superior a cinco dias úteis após o pagamento configura falha na prestação de serviço e gera dano moral indenizável.
3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o porte econômico das rés.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 28, § 2º; CC, art. 186; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; TJSC, Recurso Inominado nº 0314110-80.2014.8.24.0038, Rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Turma de Recursos, j. 24.06.2015
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e GENIVALDO RODRIGUES RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, proferida nos autos da Ação de Cobrança Indevida com Pedido de Liminar c/c Danos Morais movida pelo 2º apelante em desfavor do 1º recorrente.
Na sentença (Id 19139171) o Juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos:
Sendo assim tendo presentes as razões expostas, confirmo a Decisão Liminar e JULGO PROCEDENTE a ação para condenar as empresas rés, solidariamente, ao pagamento ao demandante da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença.
Por via de arrastamento, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação cível (Id 19139173) aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam. Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar sentença para ser reconhecer a ilegitimidade do banco réu com relação ao contrato celebrado com o corréu.
A parte autora interpôs apelação requerendo a majoração da condenação para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A, pugnando pelo desprovimento do apelo (Id 19139181).
Contrarrazões (Id 19139182) apresentadas pela parte autora pugnando pelo desprovimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.
DO MÉRITO DO RECURSO
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Inicialmente, cumpre observar que o vínculo entre as rés configura unidade de grupo econômico, conforme a doutrina e jurisprudência majoritárias sobre o tema, que reconhecem a solidariedade entre empresas do mesmo grupo em casos de relações consumeristas. Essa condição permite que o consumidor, parte hipossuficiente, direcione suas pretensões a qualquer das integrantes do grupo, como prevê o art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Banco Bradesco S/A e o Banco Bradesco Cartões S/A integram o mesmo grupo econômico, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BRADESCO E BRADESCARD S/A. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR AFASTADA.
"1. Sendo integrantes do mesmo conglomerado econômico - que se caracteriza pela detecção do nexo de coordenação entre empresas coirmãs, numa atuação empresarial que se dá independente do controle e fiscalização de uma sobre a outra -, Banco Bradesco S/A e Banco Bradescard S/A atuam encadeados no ramo de cartões de crédito, e, por isso, podem ser demandados individualizadamente ou em conjunto. Ainda que cada um deles tenha vida jurídica própria e autônoma, isso não deve servir de subterfúgio para impedir ou de entrave para dificultar que o consumidor exerça o direito de vindicar, em Juízo, a reparação pelo dano imaterial que diz ter sofrido, até porque, em última análise, ambos são identificados pelo mesmo signo, cevado ao longo de décadas" (TJSC, Recurso Inominado n. 0314110-80.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Roberto Lepper, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-06-2015).
Além disso, o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradescard S.A. não apresentaram qualquer prova robusta que pudesse afastar a solidariedade ou demonstrar que a inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi causada por terceiros. Tal ausência de diligência reforça a sua responsabilidade solidária pelo dano sofrido pelo autor, conforme o art. 186 do Código Civil.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Resta configurada a falha na prestação de serviço das empresas rés, uma vez que estas não obtiveram êxito em comprovar a legalidade da manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito para além do prazo legal de 05 dias úteis após o pagamento, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada na súmula 548, transcrita in litteris: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.
Portanto, pode-se concluir que a permanência da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento por período superior ao previsto na Súmula 548 do STJ foi, de fato, indevida.
A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito gera dano moral passível de reparação. Ademais, importa consignar que a manutenção do apontamento restritivo, por óbvio, afetou o exercício e o desempenho da atividade comercial do apelante, abalando sua reputação e imagem, trazendo-lhe evidente dano à sua honra objetiva.
Quanto ao recurso do autor, entendo que a quantia arbitrada na sentença (R$ 2.000,00) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os graves transtornos suportados pelo autor em virtude da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
A negativação indevida, sobretudo quando realizada em decorrência de dívida já quitada, ofende a honra do consumidor e acarreta sérios prejuízos, como a impossibilidade de realizar transações bancárias, conforme comprovado nos autos.
Destaco que a função reparatória do dano moral não deve se limitar a compensar a vítima, mas também possuir caráter punitivo e pedagógico, com vistas a desestimular práticas semelhantes por parte das rés. Considerando o porte econômico das rés e a gravidade do dano, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado para atender a esses objetivos.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos interpostos para negar provimento à apelação interposta pelo réu e dar provimento em parte ao recurso do autor a fim de majorar a indenização por dano moral para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000905-84.2017.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGENIVALDO RODRIGUES RIBEIRO
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação06/03/2025