TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0757784-76.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: JOSE MARIA CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamante: DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO, EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES, DANIEL DE SOUSA ALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PARECER MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES IMPEDIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PLEITO NOVO. RECLAMO AMPARADO NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 468, 563, 619, 621, 625.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.637.411/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 3/6/2020; STJ, AgRg no REsp 1.359.840/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/3/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.768.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/4/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, nesta parte, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, nos termos do voto do Relator.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ MARIA CARVALHO SILVA, por intermédio de advogado constituído, em face do acórdão que, por unanimidade, não conheceu da Revisão Criminal, por não preencher as condições previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator (id. 21417833).
Em razões recursais (id. 21454804), o embargante, sustenta, em síntese:
“o Acórdão de Id. 21417833 – Págs. 01/14 incorreu em omissão ao não considerar o parecer ministerial, o qual sustentava a necessidade de reconhecimento do recurso de revisão criminal, bem como que não abordou a questão da preclusão, que foi levantada pelo Ministério Público e contestada pela defesa, configurando uma omissão relevante.
Além disso, requer o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por violação ao artigo 468 do Código de Processo Penal, devido à remoção injustificada de jurados; a reavaliação da imputabilidade penal do réu; a desclassificação das qualificadoras, realizada de forma inadequada durante o julgamento da Apelação Criminal, como fundamento para a revisão criminal.”
Em resposta aos embargos (id. 21935685), o Ministério Público manifestou-se pelo “não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e, caso sejam conhecidos, seja negado-lhes provimento, haja vista não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão guerreado.”
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
Dito isso. Passo à análise do caso.
O embargante alega que houve omissão no Acórdão ao não considerar o parecer ministerial.
Não assiste razão à defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que não incorreu em omissão no tocante ao parecer ministerial, uma vez que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, como presente no caso em tela.
Logo, não acarretou omissão, tendo em vista que o Órgão Colegiado possui livre convencimento motivado.
Além disso, no tocante à eventual nulidade em relação à participação de desembargadores que declinaram de sua competência por foro íntimo, na verdade, torna-se impedido aquele Desembargador que atuou como Relator ou Revisor na presente Revisão Criminal, o que não é o caso, conforme se apercebe do art. 625 do CPP.
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
Assim, não assiste razão à defesa.
Ademais, em relação às teses de reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, por violação ao artigo 468 do Código de Processo Penal, devido à remoção injustificada de jurados; a reavaliação da imputabilidade penal do réu; a desclassificação das qualificadoras, realizada de forma inadequada durante o julgamento da Apelação Criminal, nota-se que não se verifica irregularidade no acórdão vergastado.
Com efeito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Não sendo cabível rediscutir em razão do inconformismo do Embargante. Vejamos:
No presente caso, pretende o requerente a revisão da decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Piracuruca/PI, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, todos do CP), contra a vítima Marciel Machado da Cunha, alegando sua nulidade, tendo em vista a não observância ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente.
No que diz respeito ao pedido de anulação do júri, o que se verifica é que a alegação apresentada pela requerente mostra-se desprovida de qualquer fato novo que justifique a propositura da Revisão Criminal.
O pretendido pelo Requerente não merece ser acolhido, uma vez que o requerente busca o revolvimento de questões já analisadas em sede apelação criminal e agravo regimental do Recurso Especial no STJ, o que demonstra, tão somente seu inconformismo com a condenação, uma vez que sua defesa não apresentou concretamente nenhum fato relevante, nenhuma prova nova e nenhum prejuízo mas somente uma indignação com a decisão condenatória, bem como o acórdão condenatório não apresenta erro judicial, muito menos contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Conforme já ressaltado, a revisão criminal é medida excepcional, com hipóteses de cabimento limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada.
Ora, a revisão criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação. Cuida-se de ação desconstitutiva cujo objetivo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem a rescisão da coisa julgada, porquanto não tem o escopo de revisitar toda a análise do acervo probatório, limitando-se a corrigir a decisão quando for evidente o descompasso entre o que foi decidido e o que foi provado na instrução criminal.
Inclusive o pleito do Requerente foi discutido, em sede recursal, diante de julgamento do acórdão ora guerreado. Segue trecho do voto-relator:
A defesa do recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 468 do CPP, sob o fundamento de que a acusação dispensou mais de três jurados injustificadamente.
O art. 468 do Código de Processo Penal, dispõe que:
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Dos autos, verifica-se que, quando da formação do Conselho de Sentença, a defesa fez a recusa imotivada de 03 (três) jurados, o representante Ministerial procedeu a recusa imotivada de 01 (um) jurado e o assistente da acusação fez a recusa de 03 (três) jurados.
Pois bem. O art. 563 do CPP, disciplina que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Conforme, ainda, entendimento da Corte Superior “a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas”[1].
No caso, constata-se que a defesa, não obstante tenha levantado a referida nulidade, não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido pelo réu em decorrência da inobservância do limite legal da dispensa peremptória do jurados. Assim, não restando evidenciado prejuízo concreto sofrido pela defesa e em observância ao princípio pas de nullité sans grief, afasta-se a nulidade arguida.
Nesse sentido, é o entendimento de outros Tribunais de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSA DE JURADO FORA DA COTA DA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1) Não é possível a declaração de nulidade de um ato quando não houver prejuízo para a acusação ou para a defesa. A dispensa da Jurada, amiga íntima do advogado dos réus, sem contabilizar na cota da defesa não causou qualquer prejuízo ao órgão da acusação ou ao julgamento da causa, não sendo cabível a declaração da nulidade do julgamento. 2) Incabível a anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri se a tese acolhida pelo Conselho de Sentença está alicerçada na prova dos autos. 3) Recurso não provido.
(APELAÇÃO. Processo Nº 0036071-57.2011.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Dezembro de 2013, publicado no DOE Nº 228 em 13 de Dezembro de 2013)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESTÕES PRELIMINARES. CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECUSA DE JURADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O exame das questões preliminares que se confundirem com o mérito deve ser realizado conjuntamente com os demais argumentos meritórios. 2. As nulidades devem ser arguidas em momento oportuno sob pena de preclusão. 3. Em razão da adoção da máxima pas de nullité sans grief pelo Código de Processo Penal, não poderá ser declarada nulidade sem a comprovação de prejuízo sofrido pelas partes. 4. A disposição física das partes em plenário não exerce influência sobre os jurados, uma vez que não tem o condão de modificar os fatos e provas constantes dos autos. 5. Havendo provas que sustentem a decisão exarada pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, não pode este Egrégio Tribunal de Justiça reforma-la sob pena de afronta ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. 6. O julgador possui discricionariedade para estabelecer a reprimenda. 7. Recursos improvidos.
(TJ-ES – APR: 00025466520108080006, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 04/03/2020. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2020).
Afasta-se, pois, a nulidade arguida pela defesa.
Ora, não comprovado efetivo prejuízo ao requerente, não há se falar em nulidade nem em ofensa à legislação ou à evidência dos autos. É imperativa a demonstração de efetivo prejuízo, situação que, no presente caso, já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos trechos do AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2285527 - PI (2023/0020614-9) :
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que não se proclama nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio "pas de nulitté sans grief", a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. [...] 3. Nos moldes do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirma que "o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes". Sendo assim, o jurado recusado será excluído apenas da sessão de julgamento em que ocorreu a recusa, e não das demais porventura designadas em razão da separação do julgamento dos réus. 4. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Desse modo, não tendo a defesa demonstrado o dano derivado da participação dos jurados no julgamento do réu, não há, também por esse motivo, como reconhecer a nulidade do julgamento popular. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022.) Na hipótese dos autos, a defesa não demonstra o eventual prejuízo causado pela participação ou não do jurado no julgamento do réu, não havendo falar em nulidade do julgamento popular. Ressalte-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois caberia ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrida, a nulidade apontada ocasionaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. VIOLAÇÃO AO ART. 613, INC. I, CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] V - Outrossim, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 3/6/2020.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ART. 212 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. DESNECESSIDADE. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR EQUIPARÁVEL A LAUDO DEFINITIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO JURISPRUDENCIALMENTE FIXADA DE 1/6. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM, INOCORRÊNCIA. REPRIMENDA DEFINITIVA QUE EXCEDE 8 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] - A condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao impetrante demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do paciente ou a desclassificação de sua conduta, situação que não se verifica nos autos. [...] (HC n. 394.346/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Ao ajuizar a presente ação e postular novamente o que já foi decidido, é clara a pretensão do requerente de reexame do mérito com realização de novo júri, como se a revisão criminal fosse um recurso de apelação, sendo evidente a insubsistência jurídica da pretensão em exame, que sequer se amolda às hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
Prosseguindo na análise, o requerente pleiteia a revisão da dosimetria da pena, requerendo a exclusão das qualificadoras e nulidade da sentença de pronúncia. Ainda, sustentou que a decisão dos jurados, reconhecendo as qualificadoras, revela-se manifestamente contrária à prova dos autos.
Não se desconhece que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, em caráter excepcional e diante das particularidades do caso concreto, o manejo da revisão criminal para fins de alteração da dosimetria da pena transitada em julgado, mas somente quando comprovada a existência de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça na aplicação da reprimenda, circunstâncias que caracterizam, ainda que indiretamente, violação ao texto da lei.
Nessa linha, coleciona-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ também é firme em assinalar: "[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário ( AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro Nome, 5a T., DJe 29/03/2021). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 693333 AP 2021/0294087-9, Relator: Ministro Nome, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Assim, no presente caso, não cabe adentrar ao mérito de sentença de pronúncia devidamente fundamentada e já analisada em sede de Recurso em Sentido Estrito: "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos”.
Assim, não obstante comprove o trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado se atém a tentar infirmar as pretendidas alegações de nulidades com a finalidade de reverter o julgado da decisão combatida.
Verifica-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal não delineia nenhuma das hipóteses legais: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham nulidade, absolvição ou diminuição da pena.
Pelo contrário, o requerente objetiva tão somente obter novo julgamento do júri, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados no feito, em razão de decisão que lhe foi desfavorável, providência sabidamente inadmissível na via eleita .
Com relação ao requerimento de instauração de insanidade mental, tal pleito não merece ser acolhido, uma vez que não se encaixa nos moldes legais para desconstituição da coisa julgada material, visto que a prova nova a que alude o requerente consiste em instauração de exame de insanidade mental, que busca a coleta de prova de insanidade, não se tratando, então, de nova prova.
O pressuposto para a realização de incidente de insanidade mental é a existência de dúvida sobre a integralidade mental do indigitado, ou seja, não basta aduzir que o requerente está acometido ou pode padecer de doença mental, sendo imprescindível a existência de prova que gere, ao menos, dúvida quanto à higidez mental do agente.
Ademais, o incidente de insanidade deve ser produzido no curso do processo criminal e, não o tendo sido ou surgida a insanidade após o julgamento do feito, cabe sua alegação no processo de execução penal, não em sede de revisão criminal, à míngua de previsão legal e não se adequando à espécie.
Dessa forma, não há como prosperar o pleito absolutório, pois o fundamento do pedido – a suposição de problemas psiquiátricos do ora revisionando – não é cabível em sede de ação revisional.
Destarte, os pleitos formulados pelo requerente não merecem ser acolhidos, uma vez que a Revisão Criminal não deve ser utilizada como segunda Apelação para fins de rediscussão de questões de mérito. Com isso, não merece sequer ser conhecida, visto que não se encaixa nos moldes legais.
Na espécie, não há nenhuma omissão a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Nesse cenário, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão guerreado no tocante às teses defensivas.
Por fim, caso entenda o Embargante que houve irregularidade de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada e não rediscutir o mérito por Embargos de Declaração, pois somente merecem ser acolhidos quando presentes as hipóteses do art. 619 do CPP (contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido) - o que não é o presente caso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, nesta parte, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame.
Teresina, 21/02/2025
0757784-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSE MARIA CARVALHO SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2025