TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761760-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou cálculos apresentados pelo exequente e determinou o bloqueio da diferença do valor depositado, acrescido de multa de 10%, sem que o agravante tenha sido previamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsto no art. 523 do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação prévia do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, torna nulos os atos executórios subsequentes.
O art. 523 do CPC exige que o executado seja intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, sendo tal intimação condição indispensável à validade dos atos executórios subsequentes.
A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 536 (REsp 1262933/RJ), estabelece que a intimação do executado deve ocorrer na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, como requisito para aplicação das sanções processuais previstas no art. 523 do CPC.
Verifica-se a nulidade dos atos constritivos realizados em desconformidade com as exigências legais, impondo-se a reabertura do prazo para pagamento voluntário ou impugnação.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de intimação prévia do executado para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade dos atos executórios subsequentes.
A comunicação oficial prévia é requisito indispensável para a imposição das sanções processuais previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523 e 525.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262933/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.02.2012 (Tema 536).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A contra sentença nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. nº 0801799-37.2021.8.18.0065), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, ora agravado.
O agravante alega (Id. 19546862) que realizou o pagamento voluntário do montante que considera como devido (R$ 57.186,42 - cinquenta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista que não houve intimação para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Na decisão agravada (id. 58709363 – processo de origem) o d. magistrado a quo, considerando que não houve apresentação de impugnação no prazo hábil, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o bloqueio da diferença do valor depositado, acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Requer, o banco agravante, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a execução do processo objeto do presente agravo e, por fim, que seja oferecido o prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em decisão monocrática (id. 19602851), concedi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contrarrazões, voltaram-me os autos conclusos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, com preparo regular e cabível nos termos do art. 1.015, caput, do CPC.
II - MÉRITO
Inicialmente, verifica-se que a controvérsia limita-se à validade dos atos executórios praticados sem a prévia intimação do agravante para cumprimento voluntário da obrigação, em observância ao disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
O art. 523 do CPC é expresso ao estabelecer que, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o executado deve ser intimado, por meio de seu advogado, para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após o decurso desse prazo, sem pagamento, é que incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no §1º do dispositivo legal. Vejamos:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, compulsando os autos, observa-se que o agravante não foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário, condição indispensável para a validade dos atos subsequentes.
A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e implica na nulidade dos atos constritivos realizados, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1262933/RJ em sede de precedentes qualificados (Tema Repetitivo nº 536) no qual foi fixada a seguinte tese:
Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).
Ademais, a nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de intimação é evidente, tendo em vista a indispensabilidade da comunicação oficial prévia como requisito para a validade da imposição de sanções processuais.
Portanto, deve ser reconhecida a ausência de intimação válida e o cerceamento de defesa decorrente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão de id. 19602851 e:
i) anular os atos processuais subsequentes à decisão que homologou os cálculos do exequente;
ii) determinar a reabertura do prazo de 15 dias para que o agravante efetue o pagamento voluntário ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Oficie-se o d. Juízo a quo, enviando-lhe o inteiro teor do acórdão.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761760-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
Publicação10/03/2025